Julho traz alívio, mas veto mantém preocupação
O contracheque melhora, mas o futuro da recomposição salarial segue…
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que fixa novas normas para o cálculo do teto de remuneração do servidor público e dos agentes políticos, previsto na Constituição.
A proposta visa limitar o salário de servidores que hoje ganham acima do teto. Para isso, explicita quais verbas indenizatórias serão incluídas e excluídas do cálculo do limite remuneratório.
Conforme a Constituição, esse limite é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.
O projeto determina ainda que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do teto.
O PL 3123 faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo governo do dia 14, que prevê corte de R$ 26 bilhões, na programação de despesas do próximo ano, e aumento de arrecadação de R$ 40,2 bilhões.
O pacote inclui ainda a Medida Provisória 692/15 e as propostas de emenda à Constituição (PECs) 139/15, que extingue o abono de permanência no serviço público, e 140/15, que recria a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com uma alíquota de 0,20%, a ser cobrada até 31 de dezembro de 2019 .
Verbas incluídas
De acordo com o texto, estão sujeitas ao limite de remuneração as seguintes parcelas, além dos vencimentos ou subsídios:
– verbas de representação;
– parcelas de equivalência ou isonomia;
– abonos;
– prêmios;
– adicionais referentes a tempo de serviço;
– gratificações de qualquer natureza e denominação;
– ajuda de custo para capacitação profissional;
– retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
– gratificação ou adicional de localidade especial;
– proventos e pensões estatutárias ou militares;
– aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório.
Também estão sujeitos ao teto, entre outras parcelas:
– os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;
– substituições;
– remuneração ou gratificação por exercício de mandato;
– abono e verba de representação;
– adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade;
– adicional de radiação ionizante;
– gratificação por atividades com raios-X;
– horas extras;
– adicional de sobreaviso;
– hora repouso e hora alimentação;
– adicional de plantão;
– adicional noturno;
– auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa.
Além disso, entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto.
Verbas excluídas
Pela proposta, não serão consideradas para o cálculo do teto as seguintes parcelas:
– valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
– licença-prêmio convertida em pecúnia;
– gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e
– adicional ou auxílio-funeral.
Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como:
– ajuda de custo para mudança e transporte;
– auxílio-alimentação;
– auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
– cessão de uso de imóvel funcional;
– diárias;
– auxílio ou indenização de transporte;
– indenização de campo;
– auxílio-fardamento;
– auxílio-invalidez; e
– indenização pelo uso de veículo próprio.
Acúmulo de cargos
A proposta determina que o limite remuneratório também será aplicável na hipótese de acumulação de cargos admitida na Constituição. Nesse caso, a soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.
A Constituição admite a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de médico ou de outros profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O limite também será aplicável àqueles que recebam cumulativamente remuneração de mais de um ente da Federação.
O texto diz ainda que, no caso de cessão de servidores entre entes federativos distintos, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao teto do órgão cessionário.
Além disso, estabelece que, na hipótese de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada. O limite de remuneração será calculado mês a mês e incluirá inclusive parcelas pagas em atraso, ainda que decorrente de decisão judicial.
Os limites fixados terão aplicação imediata, sendo revogadas as leis anteriores que regulamentaram o teto constitucional: Leis 8.448/92 e 8.852/94.
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