O voto é um direito e um dever cívico
Leia a coluna do assessor parlamentar, Roberto Bucar.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o Projeto de Lei 7169/14, do Senado Federal, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto não precisará passar pelo Plenário da Câmara, exceto se houver recurso. As modificações feitas pelos deputados terão agora de ser examinadas pelos senadores.
O substitutivo do relator na CCJ, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. O objetivo é diminuir o número de demandas judiciais.
A proposta permite ao juiz que, antes de instalar o litígio, remeta o processo à mediação judicial para que o conflito se resolva em um prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas se houver acordo entre as partes. Ninguém será obrigado, porém, a submeter-se a essa tentativa de conciliação. No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão.
Segundo o relator, a medida vai ajudar a desafogar o Poder Judiciário e acelerar as decisões sobre os processos. “Apesar de ninguém ser obrigado a participar da mediação ou nela permanecer, tenho certeza de que vai haver uma mudança de cultura e as pessoas vão acreditar que essa alternativa de solução é muito mais rápida, barata e eficiente”, afirmou Zveiter.
Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a boa-fé, a busca do consenso e a confidencialidade.
Mediadores
Pela proposta, qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação. Já o mediador judicial (quando o caso já chegou ao Judiciário) precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais.
Os tribunais, a proprósito, deverão ter cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.
Ainda de acordo com o texto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida no último ano.
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
Administração pública
A proposta também faculta a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.
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