Gratificação para juiz que acumula funções vira lei

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A presidente Dilma Rousseff sancionou quatro propostas que estendem a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição a magistrados de 1º e 2º graus da Justiça Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar da União.

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) os textos que tratam dos benefícios: as leis 13.093/15, 13.094/15, 13.095/15 e 13.096/15. Os respectivos projetos foram aprovados pela Câmara dos Deputados em 17 de dezembro; no dia seguinte, passaram pelo crivo dos senadores.

A gratificação será paga quando houver acumulação de juízo, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas e em turmas recursais, desde que o período seja superior a três dias úteis. O valor corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado substituto, para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa, de forma proporcional ao tempo do exercício acumulado.

Ainda nos termos das leis, a gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o acréscimo ao subsídio mensal do magistrado gerar soma que ultrapasse os ganhos mensais dos ministros do Superior Tribunal Federal (STF).

Veto anterior

A gratificação para os magistrados constava de projeto que garantiu o mesmo benefício aos membros do Ministério Público da União (MPU). Ao sancionar o texto que originou a Lei 13.024/14, no entanto, a presidente Dilma vetou o artigo 17, que estendia o pagamento aos juízes. À época, juízes e entidades de magistrados veicularam publicamente críticas ao ato presidencial.

Na mensagem de veto, Dilma alegou a ausência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014. Salientou que a geração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a demonstração da origem de recursos para seu custeio afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Vara federal

Também foi publicada hoje a Lei 13.088/15, que cria uma vara da Justiça Federal no município de Pitanga, no estado do Paraná, na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A lei ainda atribui cargos ao novo órgão, inclusive os de juiz federal e juiz federal substituto, entre outros efetivos e comissionados. Caberá ao tribunal, mediante ato próprio, estabelecer a competência da vara criada, de acordo com as necessidades locais.

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