A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
Foto: Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
O deputado tucano Izalci, do Distrito Federal, apresentou à Comissão de Trabalho, Finanças e Serviço Público (CTASP), nesta segunda-feira, 20/10, nove novas emendas ao projeto de lei 7920/2014. O PL prevê reajuste escalonado para os servidores do Poder Judiciário. Conforme o projeto, o reajuste será implementado em seis parcelas a partir do dia 1º de julho de 2015.
No dia 08/09 teve início o prazo de cinco sessões para apresentação de propostas de alteração ao texto original da proposição. Até a semana passada, o projeto tinha cinco emendas, agora são 14. Ainda restam mais três sessões das cinco regimentalmente exigidas.
Além de Izalci, também redigiram emendas à proposta os deputados Arnaldo Faria de Sá, Amauri Teixeira e Manoel Júnior. Entre os temas tratados pelo parlamentar tucano destacam-se a instituição de gratificações e licença especial, critérios para exercício de funções comissionadas e cargos em comissão. Além disso, na emenda 7 o deputado propõe que os analistas judiciários, da área judiciária, executam atividades exclusivas de Estado.
Acesse a página de acompanhamento do PL e confira as 14 emendas
Resumos
Emenda 6
“Altera dispositivos da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.” Leia a íntegra
Emenda 7
“Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, cujas atribuições estão previstas no inciso I do art. 4.º, da Lei n.º 11.416, de dezembro de 2006, alterado por esta Lei executam atividades exclusivas de Estado.” Leia a íntegra
Emenda 8
“Os órgãos de que trata este artigo, desde que atendidas as exigências da Lei Complementar n.º 101/2000, poderão instituir, mediante Resolução do respectivo Pleno, a Gratificação de Atividade Interna – GAI, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento aos cargos de Consultor Judiciário da União e Gestores Judiciários, não podendo ser esta gratificação cumulativa com função ou cargo comissionado.” Leia a íntegra
Emenda 9
Altere-se a redação dos arts. 4º e 5º, incluindo-se o art. 23 à Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, em virtude de disposições correlatas. Art. 1.º O inciso II, do art. 4.º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º …………………………………………………………………
II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, excetuando-se as atividades e atribuições previstas nos §§ 3.º, 4.º e 5.º, deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
passa a vigor acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:
“Art. 4.º …………………………………………………………………
§ 3.º Os ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário – Área Judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas a atividades de planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, supervisão técnica, assessoramento de autoridades judiciárias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e nas demais leis especiais, serão enquadrados como Consultor Judiciário da União.
§ 4.º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista -Área de Apoio Especializado, cujas atribuições exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração serão enquadrados como Gestor Judiciário Especializado.
§ 5.º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista – Área Administrativa, cujas atribuições compreendem os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria e a gerenciamento, assessoramento e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pelas normas regimentais e legislação pertinente, serão enquadrados como Gestor Judiciário Administrativo.
§ 6.º São atividades exclusivas aos ocupantes do cargo previsto no § 3.º deste artigo, o assessoramento direto as autoridade judiciárias do respectivo Tribunal onde exerce suas
atividades e atribuições, em quaisquer graus de jurisdição.
§ 7.º Também são atividades que devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes do cargo previsto no
§ 3.º deste artigo, além daquelas previstas no § 6.º do presente artigo, a chefia e respectiva substituição das serventias judiciais, em quaisquer graus de jurisdição.
§ 8.º As funções e cargos comissionados vinculadas às respectivas áreas técnicas no âmbito dos tribunais deverão ser preenchidas exclusivamente por ocupantes dos cargos previstos no § 4.º deste artigo, observada a respectiva área de especialidade.”§ 9.º As funções e cargos comissionados vinculadas às respectivas áreas administrativas no âmbito dos tribunais deverão ser preenchidas exclusivamente por ocupantes dos cargos previstos no § 5.º deste artigo.” (NR)
Art. 3.º O § 2.º, do art. 5.º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º …………………………………………………………………
§ 2.º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de Consultor Judiciário da União e Gestor Judiciário Especializado e Gestor Judiciário Administrativo.”
…………………………………………………………………..(NR)
Art. 4.º A Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23:
“…………………………………………………………………………..
Art. 23 Ficam declaradas atividades exclusivas de Estado aquelas executadas pelos servidores de que tratam os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 4.º, desta Lei.
………………………………………………………………….” Leia a íntegra
Emenda 10
“Os critérios para o exercício de funções comissionadas e cargos em comissão serão estabelecidos em regulamento, observada em qualquer caso a correspondência entre a competência do cargo efetivo do servidor e as atribuições a ele cometidas através das funções e cargos em comissão, ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
§ 8º Nos Tribunais Regionais, o regulamento deverá observar a distribuição proporcional das funções comissionadas e cargos em comissão entre a Primeira e Segunda instâncias, de modo que o assessoramento da primeira tenha o mesmo tratamento da Segunda”. Leia a íntegra
Emenda 11
“Ressalvada a inexistência de servidor estável que possa exercer a função, é vedado ao servidor, no período do estágio probatório exercer cargo em comissão.” Leia a íntegra
Emenda 12
“Fica instituída a licença especial remunerada por período não superior a 3 (três) anos, especialmente para aperfeiçoamento dos cargos de Analista Judiciário (Consultor Judiciário da União e Gestores Judiciários), para a realização de curso de mestrado e doutorado, desde que o referido aperfeiçoamento seja voltado para as atividades que o servidor esteja desempenhando no respectivo Tribunal.” (NR)” Leia a íntegra
Emenda 13
Acrescente-se o inciso IV ao art. 4°, da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, suprimindo-se o seu § 1º:
“Art. 4°…………………………………………………………………
IV – Carreira de Oficial de Justiça Avaliador da União – execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, vedado o exercício de funções comissionadas e cargos em comissãono âmbito interno dos tribunais.
…………………………………………………………..” Leia a íntegra
Emenda 14
“A gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o respectivo Vencimento Básico do servidor”. Leia a íntegra
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