PLS dispensa devolução de valores de natureza alimentar pagos por engano a servidor

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O servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas poderão ter direito de ficar com valores de natureza alimentar depositados por engano pela administração pública. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2014, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta também beneficia outros cidadãos que recebam verbas alimentares do Estado, a exemplo dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Apresentado pelo então senador Cidinho Santos, a proposta altera a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, para vedar a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público, em decorrência de interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da administração pública.

De acordo com o projeto, “não estão sujeitos à repetição os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública”.

Cidinho Santos observa que é pacífico, na jurisprudência atual, o entendimento de que não cabe a restituição de valores de natureza alimentar nas situações descritas na proposta. O senador diz que é preciso positivar esse entendimento, para evitar que pessoas sejam prejudicadas e se vejam obrigadas a acionar o Judiciário para assegurar seus direitos.

A interpretação atual, observa Cidinho Santos na justificativa do projeto, consolidou-se a partir de decisão tomada em agosto de 2004 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo acórdão foi relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca.

Em maio de 2007, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Súmula 249, que dispensa a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão, entidade ou autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Em setembro de 2008, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula 34, de caráter obrigatório para os órgãos e entidades do Poder Executivo da União. Pela súmula, não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. O mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir medida cautelar em mandado de segurança, em 2013.

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