A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
Foi apresentado na Câmara dos Deputados, na última quinta-feira (1º/09), o Projeto de Lei 2.214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira, que altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos ao processamento de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o tribunal, o PL reúne sugestões apresentadas pela Corte com vistas ao aperfeiçoamento da legislação processual trabalhista, reunidas na Semana do TST, realizada em maio, e formalizadas na Resolução Administrativa 1.451 do Órgão Especial do TST.
De acordo com o tribunal, o projeto busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual dos recursos examinados pelo TST (embargos, recursos de revista e embargos declaratórios) e instituir medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores competentes. Cria, ainda, dispositivos normativos para impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.
O texto proposto atualiza o artigo 894 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de embargos, para incluir, entre elas, as decisões das Turmas do TST contrárias a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos nos casos de inadequação e de impor sanções quando há intuito protelatório. Também prevê a possibilidade de recurso interno no TST para impugnação dessa decisão.
Já em relação ao artigo 896, que trata dos recursos de revista, a redação proposta acrescenta também a hipótese de contrariedade às sumulas vinculantes do STF e institui disposições normativas de pressupostos recursais consagrados pela jurisprudência do TST, como a obrigatoriedade de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que contém o prequestionamento da matéria do recurso e a indicação explícita e fundamentada da lei ou jurisprudência alegadamente contrariada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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