O voto é um direito e um dever cívico
Leia a coluna do assessor parlamentar, Roberto Bucar.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 714/11, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), que cria regras para a aplicação do teto de remuneração na administração pública, no âmbito da União.
A Constituição estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Apesar da determinação expressa na Constituição, a opinião pública continua a se escandalizar com notícias episódicas sobre autoridades que, ao acumular retribuições de diversas origens, ultrapassam o teto remuneratório”, justifica a autora.
Responsabilidade
O projeto responsabiliza os órgãos pagadores pelo cumprimento do teto. Segundo o texto, caso o valor mensal da remuneração, do subsídio, dos proventos de aposentadoria, das pensões ou de qualquer outra espécie remuneratória exceda o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, o excesso será obrigatoriamente deduzido pelo órgão público pagador, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
A proposta também determina ordem de precedência para a dedução de eventuais excessos remuneratórios, quando forem decorrentes da acumulação de retribuições legalmente permitida. De acordo com a proposta, a dedução do excesso será procedida pelo órgão público federal, sobre a retribuição por ele paga, quando a acumulação ocorrer com retribuições pagas por estado, Distrito Federal ou município. Quando todas as retribuições forem pagas por órgãos federais, a dedução será feita pelo órgão público cujo vínculo seja mais recente.
Incidência do teto
Segundo a proposta, estarão sujeitos ao teto remuneratório: os membros de qualquer dos Poderes da União, incluídos os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos; os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, caso essas empresas recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; os militares das Forças Armadas, ativos e inativos; os aposentados e os beneficiários de pensões sob qualquer regime que não o regime geral da Previdência Social.
Pelo texto, não se sujeitam ao teto: diárias; ajuda de custo em razão de mudança de sede; indenização de transporte; auxílio-fardamento; gratificação de compensação orgânica; adicional ou auxílio natalidade; adicional ou auxílio funeral; adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias; adicional noturno; adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; abono de permanência; auxílio-alimentação; e auxílio-creche.
De acordo com a proposta, não poderão exceder o valor do teto: gratificação natalina/13º salário; adicional de férias; e abono pecuniário resultante da conversão de até um 1/3 de férias. Segundo o texto, essas três modalidades de remuneração não se somam entre si nem com as demais retribuições do mês em que ocorrer o pagamento.
A deputada Perpétua Almeida afirma que as parcelas que devem ou não estar sujeitas ao teto foram incluídas no projeto a partir de entendimento que já vem sendo firmado administrativamente, inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 13/06).
Tramitação
A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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