Congresso esvaziado e prioridades cada vez mais distantes da população
Enquanto isso, matérias relevantes para os servidores acabam ficando em…
No âmbito do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros decidiram que a constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9624/98 [8 de abril de 1998 e a Medida Provisória 2.225-45/01 [5 de setembro de 2001 tem repercussão geral. A decisão foi tomada, acompanhando o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 638115, pela repercussão geral do tema.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou agravo regimental por alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, e do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade. Conforme a decisão questionada, o STJ declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01.
Tal controvérsia está sendo apreciada pelo Plenário do Supremo nos Mandados de Segurança (MSs) 25845 e 25763.
Razões do recurso
Em preliminar, a União defende a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do Ministério Público da União (MPU) pleiteando o mesmo direito. Sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, uma vez inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão contestado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, a autora aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico, tendo em vista que processo de execução individual apresenta “vultosos valores”.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes entendeu configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União. “Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal”, disse o relator.
Fonte: STF
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