O voto é um direito e um dever cívico
Leia a coluna do assessor parlamentar, Roberto Bucar.
Além da emenda do deputado Roberto Policarpo, o PL 6613/09 recebeu mais duas emendas na Comissão de Finanças até ontem, 06/04, prazo final de apresentação.
A primeira delas, apresentada pelo deputado Reginaldo Lopes, altera os artigos 11, 13, 16 e 17, o § 2º do artigo 18 e os artigos 27 e 28 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e as disposições a eles pertinentes e constantes no PL n.º 6.613/2009.
A segunda, do deputado Félix Mendonça, altera os artigos 11 a 17 e o Anexo I da Lei 11.416/06, determinando que os servidores do Judiciário passarão a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Em sua justificativa, Félix Mendonça argumenta que além de reduzir o impacto orçamentário e viabilizar a racionalização da folha de pagamento do Judiciário, a proposta visa reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e carreiras do Judiciário.
Pontos principais da emenda do deputado Reginaldo Lopes
A redação da emenda apresentada por Reginaldo Lopes prevê que a remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico do cargo, pela Gratificação Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Desempenho Institucional – GDI.
Além disso, a emenda prevê que a Gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo estabelecido no Anexo II desta Lei e institui a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, correspondente ao percentual de, no mínimo, 50% e, no máximo, 80%, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, padrão e classe em que se encontra o servidor, de acordo com o alcance dos objetivos e metas institucionais a serem estabelecidos em regulamento.
A emenda diz ainda que os servidores deixarão de receber seguintes espécies remuneratórias:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas
– VPNI, de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de
Funções Comissionadas e Cargos em Comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço;
VI – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos
arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e
193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação.
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