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Falta de consenso entre parlamentares impediu a deliberação nesta quarta,…
A ANAJUSTRA protocolou na segunda-feira, 28, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido para que seja concedido o adicional de penosidade aos servidores do Judiciário, que estão em exercício em zonas de fronteira e em localidades que apresentam situação inóspita de trabalho.
O direito ao adicional foi instituído há mais de vinte anos, mas está suspenso desde a edição da Lei Ordinária 9.527/97, que alterou as normas que o regulamentavam. No requerimento, a associação sustenta que o direito à percepção do adicional de penosidade permanece já que é garantido pela Constituição da República e previsto na Lei 8112/90 e que ele só pode ser revogado por meio de emenda constitucional.
“No ano passado, por exemplo, o Ministério Público baixou uma portaria para regulamentar o pagamento do benefício. O que pretendemos é que os servidores do Judiciário tenham o mesmo tratamento e a única forma de garantir isso é fazer com que o CNJ edite uma nova regulamentação, fixando percentuais e localidades”, ressalta o coordenador-geral da ANAJUSTRA, Antônio Carlos Parente.
Ainda segundo o requerimento, que ganhou o número 100012989168626-1959, o Poder Judiciário conta com considerável número de servidores e magistrados laborando em localidades inóspitas, sujeitos à fadiga mental e física, à doenças decorrentes da exposição a agentes nocivos e outras condições penosas de trabalho, sem contraprestação pecuniária.
Entenda
A Lei nº 8.270/91, regulamentada pelo Decreto nº 493/92, criou a Gratificação Especial de Localidade (GEL) para os servidores públicos federais. No entanto, o recebimento do adicional se deu de modo temporário, pois apesar de deflagrado o direito à percepção da GEL pela Constituição da República e pela Lei 8112/90, a MP nº 1.573/96, convertida na Lei Ordinária nº 9.527/97, estranhamente fez desaparecer a substância do direito ao adicional de penosidade pela simples extinção/alteração das normas que a regulamentaram.
A Lei nº 9.527/97, tão-somente se limitou a inserir a Gratificação Especial de Localidade – GEL no rol de vários dispositivos legais por ela revogados, conforme segue transcrito:
“Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (g.n).
Em suma, só se concebe, como efeito decorrente da Lei nº 9.527/97, art. 2º, §2º, a suspensão do pagamento do adicional de penosidade, não a sua extinção com definitividade.
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