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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 30389) em que o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, pretende anular decisão de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu sua posse na Presidência daquele tribunal, marcada para o próximo dia 2 de março. O ministro foi eleito para o cargo no dia 15 de dezembro de 2010.
A decisão do conselho atendeu a um pedido de providência apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A associação alegou suposta ilegalidade na eleição para a Presidência do TST, uma vez que o ministro Dalazen teria sido eleito para o cargo após ter ocupado cargo de direção por quatro anos, sendo dois anos como corregedor-geral e dois como vice-presidente.
O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) diz que “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade”.
A defesa do ministro Dalazen argumenta que ele não estaria inelegível porque não chegou a completar os quatro anos nos cargos de direção, pois segundo a regra do Regimento Interno do TST à época de sua eleição para os cargos, as férias estariam excluídas para efeito da contagem de tempo de ocupação do cargo.
“Vê-se, assim, que o tribunal não computava nos quatro anos de exercício de cargo de direção o período concernente às férias efetivamente usufruídas, o que constituía uma evidente sinalização da Corte de que, em nome do consenso e da continuidade administrativa, legitimava a eleição sucessiva para o cargo de presidente, mesmo em caso de exercício anterior dos cargos de corregedor-geral e de vice-presidente”, destacou.
Dalazen argumenta ainda que se na ocasião de sua eleição para a vice-presidência já estivesse em vigor a atual norma do Regimento Interno, naturalmente o ministro não teria optado por candidatar-se ao cargo de vice-presidente.
Ressalta também que é o mais antigo ministro do TST que ainda não exerceu a Presidência e que havia um compromisso ético selado entre os ministros da Corte para elegê-lo presidente.
Ilegitimidade
Os advogados argumentam ainda que a Anamatra não tem legitimidade para impugnar formalmente, mesmo que na via administrativa do CNJ, a eleição para qualquer cargo de direção em tribunal do Trabalho.
Além disso, sustenta que o trâmite do pedido de providência teria ocorrido de forma irregular. Isso porque, inicialmente distribuído à corregedora do CNJ, o processo foi redistribuído para um conselheiro. Sendo assim, argumentam que não cabe à corregedora fazer a distribuição de processo, e sim ao presidente do Conselho. Outra irregularidade teria sido a concessão de liminar para suspender a posse, uma vez que o relator “conferiu legitimidade ativa à Anamatra tal como se houvesse sido formulada uma postulação formal pela entidade”. Teria, assim, deturpado o conteúdo da comunicação da Anamatra para torná-la um Procedimento de Controle Administrativo, contrariando o Regimento Interno do CNJ, segundo o qual apenas o plenário poderia fazer essa conversão.
Ao alegar que a decisão cautelar causa gravíssimas repercussões para a vida profissional e pessoal do vice-presidente, a defesa pede liminar para suspender a tramitação do Procedimento de Controle Administrativo bem como suspender os efeitos da liminar.
No mérito, pede a anulação do procedimento desde a origem e que o Supremo reconheça sua elegibilidade para o cargo de presidente do TST. O relator do MS é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
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