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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.
Proibição de sanção perpétua
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Segundo ele, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.
Por se tratar de punição decorrente da prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão, a sanção, segundo Mendes, deve se submeter à regra constitucional. “Não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua”, afirmou. Ele lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira.
O relator destacou, ainda, que a regra viola o princípio da proporcionalidade, pois a definição de um prazo determinado para que cesse a proibição de retorno ao serviço público é igualmente apta a atingir os objetivos de proteção ao interesse público, sem acarretar a imposição de sanção perpétua.
Poder Legislativo
Mendes observou que a declaração de inconstitucionalidade da norma não significa que a proibição de retorno ao serviço público não possa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. Segundo ele, o Poder Legislativo tem margem de discricionariedade para fixar o prazo, mas não pode estabelecer uma proibição por prazo indefinido ou desproporcional ao ato.
Nesse sentido, ele assinalou que a legislação brasileira dá alguns parâmetros, como o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a administração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal). Assim, propôs que a Corte comunique a decisão ao Congresso Nacional, para que delibere sobre a questão.
Votos
Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio divergiu apenas quanto à comunicação ao Congresso Nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela improcedência da ação.
Já os ministros Roberto Barroso e Nunes Marques se manifestaram pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, sem pronúncia de nulidade, com a realização de um apelo ao Congresso Nacional para que aprecie a matéria e estabeleça prazo não inferior a cinco anos em relação ao retorno ao serviço público.
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