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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), que é inconstitucional a redução de jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. O julgamento da ação havia sido suspenso em agosto de 2019, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.
Na sessão desta quarta, o decano se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin, que entende que o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais.
À época, o ministro afirmou: “não há como reduzir o salário de servidores públicos, e a Constituição “não merece ser flexibilizada por mais pesadas que sejam as neves dos tempos”.
Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os valores de função ou cargo provido.
Também por decisão majoritária, o Supremo julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da lei, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.
(Com informações do STF)
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