Proposta aprovada pelo CJF prevê criação de nove varas na 1ª Região
As varas federais serão distribuídas nas Seções Judiciárias do Distrito…
Por Glauce de Oliveira Barros
Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA
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| Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA explica como ficou a contagem recíproca de tempo de contribuição após a EC 103/19. |
A notícia publicada pela mídia, afirmando que a EC 103/2019 impede a contagem recíproca de tempo de contribuição, tem causado alvoroço entre aposentados e pensionistas e também naqueles em atividade que pretendem utilizar a previsão constitucional para futura aposentadoria.
Em resposta aos questionamentos de nossos associados, afirmamos que tal notícia não retrata a realidade do texto trazido no artigo 25 da EC 103/2019, causando-nos surpresa tal ilação.
Explico. O texto do artigo 25 da EC 103/2019 trata da impossibilidade de contagem de tempo fictício, aquele em que não houve contribuição — previsão que já constava da EC 20/98, que inseriu no artigo 40 da CF/88, o parágrafo 10.
Eis a redação causadora de polêmica consubstanciada em conclusão infundada: “art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Note-se que o artigo 201 parágrafo 14 da CF/88, com redação trazida pela EC 103/2019, também traz expressa a impossibilidade de contagem de tempo “fictício”, seja para efeitos do benefício previdenciário, seja para a contagem recíproca.
O parágrafo terceiro do artigo 25 da nova emenda também traz claro que será excluído o tempo “sem contribuição” computado “sem previsão legal” até a data da publicação da EC 103/19, vejamos: “§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.
Essa redação apenas deixa claro o que já estava previsto na Constituição Federal desde 1998, com redação da EC 20/98.
Por outro lado, se havia previsão legal vigente até a data da publicação da EC 103/2019, possibilitando a contagem de tempo fictício, não se pode concluir que existe efeito retroativo na aplicação da nova emenda, porque a redação deixa claro essa segurança, apenas confirmando a redação trazida pela EC 20/98, que ao extinguir a contagem de tempo fictício, assegurou que, até a data de sua publicação, poderia ser computado o tempo sem contribuição.
Isso porque antes da EC 20/98 não existia o requisito “tempo de contribuição”, mas apenas “tempo de serviço”. Nesse passo, por exemplo, havia lei prevendo que a licença prêmio não usufruída seria considerada como tempo de serviço (3 meses) e computada em dobro (6 meses) para a aposentadoria. Esse tempo era fictício, mas nem por isso ele deixará de ser computado na atualidade porque à época havia lei que previa tal situação. Nesse sentido, está o julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 364.917 AGR/ TO). Outros exemplos de contagem fictícia de tempo de serviço também eram previstos na Lei e dexaram de existir a partir do momento que se exigiu a prova da contribuição para o regime previdenciário.
Assim, até a 1998, quem tinha direito à contagem de tempo fictício (por exemplo, direito à licença prêmio e dela não usufruiu) pode computar esse tempo para a aposentadoria porque havia previsão legal permitindo esse cômputo fictício, ou seja, “sem recolhimento”, da contribuição previdenciária. Chamo a atenção para o fato de o texto da nova emenda assegurar a contagem fictícia até 13.11.2019 se houver lei que ampare essa contagem.
Atente-se para o texto do parágrafo terceiro, do artigo 25, da nova emenda constitucional, que considera nula a aposentadoria quando o segurado responsável pelo recolhimento das próprias contribuições sociais não o tiver efetuado. Cito, a exemplo, o caso dos empregados autônomos e profissionais liberais, que são responsáveis pelo recolhimento da própria contribuição. Isso porque, antes da EC 20/98, bastava comprovar o “tempo de serviço” para a contagem apta. Depois da Emenda 20/98, deve-se comprovar o tempo de contribuição. É isso que o texto da nova emenda veio “esclarecer”, que o tempo de serviço computado para a aposentadoria em que não houve “contribuição”, sem previsão legal, acarretará na nulidade do ato concessivo.
A questão da nulidade da aposentadoria prevista no § 3º do artigo 25 da EC 103/2019 é realidade fática que há muito vem ocorrendo no serviço público. O TCU tem se deparado com tempo de serviço fictício averbado (sem prova da contribuição) e anulado a aposentadoria. Por certo que cabe aos interessados provarem que, ao tempo da prestação do serviço, havia lei que permitia esse computo, desnecessitando a prova da contribuição, situação que, inclusive, está prevista na nova emenda, assegurando situações jurídicas amparadas em lei vigente até a data da publicação.
Aliás, desconstruindo todo esse raciocínio midiático, os §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, com redação trazida pela EC 103/2019, são claros ao continuar prevendo a contagem recíproca do “tempo de contribuição” de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O artigo 94 da Lei 8.213/91, vigente desde 1998, traz os critérios para a realização da contagem e a Lei 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o regime de providência privada e os regimes de previdência do servidor público.
Concluímos que nenhuma novidade prejudicial foi trazida para a contagem de tempo recíproco, mantendo inalterada essa possibilidade no artigo 201 §§ 9º e 9ºA, da CF/88 e na Lei 8.213/91, haja vista que a obrigação de provar a contribuição há muito estava estabelecida em lei, que havia afastado a contagem do tempo fictício, a não ser que lei anterior o assegurasse.
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