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Medidas adotadas pelo Tribunal buscam assegurar a estabilidade do aplicativo…
Por Glauce de Oliveira Barros
Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA
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| Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA explica como ficou a contagem recíproca de tempo de contribuição após a EC 103/19. |
A notícia publicada pela mídia, afirmando que a EC 103/2019 impede a contagem recíproca de tempo de contribuição, tem causado alvoroço entre aposentados e pensionistas e também naqueles em atividade que pretendem utilizar a previsão constitucional para futura aposentadoria.
Em resposta aos questionamentos de nossos associados, afirmamos que tal notícia não retrata a realidade do texto trazido no artigo 25 da EC 103/2019, causando-nos surpresa tal ilação.
Explico. O texto do artigo 25 da EC 103/2019 trata da impossibilidade de contagem de tempo fictício, aquele em que não houve contribuição — previsão que já constava da EC 20/98, que inseriu no artigo 40 da CF/88, o parágrafo 10.
Eis a redação causadora de polêmica consubstanciada em conclusão infundada: “art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Note-se que o artigo 201 parágrafo 14 da CF/88, com redação trazida pela EC 103/2019, também traz expressa a impossibilidade de contagem de tempo “fictício”, seja para efeitos do benefício previdenciário, seja para a contagem recíproca.
O parágrafo terceiro do artigo 25 da nova emenda também traz claro que será excluído o tempo “sem contribuição” computado “sem previsão legal” até a data da publicação da EC 103/19, vejamos: “§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.
Essa redação apenas deixa claro o que já estava previsto na Constituição Federal desde 1998, com redação da EC 20/98.
Por outro lado, se havia previsão legal vigente até a data da publicação da EC 103/2019, possibilitando a contagem de tempo fictício, não se pode concluir que existe efeito retroativo na aplicação da nova emenda, porque a redação deixa claro essa segurança, apenas confirmando a redação trazida pela EC 20/98, que ao extinguir a contagem de tempo fictício, assegurou que, até a data de sua publicação, poderia ser computado o tempo sem contribuição.
Isso porque antes da EC 20/98 não existia o requisito “tempo de contribuição”, mas apenas “tempo de serviço”. Nesse passo, por exemplo, havia lei prevendo que a licença prêmio não usufruída seria considerada como tempo de serviço (3 meses) e computada em dobro (6 meses) para a aposentadoria. Esse tempo era fictício, mas nem por isso ele deixará de ser computado na atualidade porque à época havia lei que previa tal situação. Nesse sentido, está o julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 364.917 AGR/ TO). Outros exemplos de contagem fictícia de tempo de serviço também eram previstos na Lei e dexaram de existir a partir do momento que se exigiu a prova da contribuição para o regime previdenciário.
Assim, até a 1998, quem tinha direito à contagem de tempo fictício (por exemplo, direito à licença prêmio e dela não usufruiu) pode computar esse tempo para a aposentadoria porque havia previsão legal permitindo esse cômputo fictício, ou seja, “sem recolhimento”, da contribuição previdenciária. Chamo a atenção para o fato de o texto da nova emenda assegurar a contagem fictícia até 13.11.2019 se houver lei que ampare essa contagem.
Atente-se para o texto do parágrafo terceiro, do artigo 25, da nova emenda constitucional, que considera nula a aposentadoria quando o segurado responsável pelo recolhimento das próprias contribuições sociais não o tiver efetuado. Cito, a exemplo, o caso dos empregados autônomos e profissionais liberais, que são responsáveis pelo recolhimento da própria contribuição. Isso porque, antes da EC 20/98, bastava comprovar o “tempo de serviço” para a contagem apta. Depois da Emenda 20/98, deve-se comprovar o tempo de contribuição. É isso que o texto da nova emenda veio “esclarecer”, que o tempo de serviço computado para a aposentadoria em que não houve “contribuição”, sem previsão legal, acarretará na nulidade do ato concessivo.
A questão da nulidade da aposentadoria prevista no § 3º do artigo 25 da EC 103/2019 é realidade fática que há muito vem ocorrendo no serviço público. O TCU tem se deparado com tempo de serviço fictício averbado (sem prova da contribuição) e anulado a aposentadoria. Por certo que cabe aos interessados provarem que, ao tempo da prestação do serviço, havia lei que permitia esse computo, desnecessitando a prova da contribuição, situação que, inclusive, está prevista na nova emenda, assegurando situações jurídicas amparadas em lei vigente até a data da publicação.
Aliás, desconstruindo todo esse raciocínio midiático, os §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, com redação trazida pela EC 103/2019, são claros ao continuar prevendo a contagem recíproca do “tempo de contribuição” de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O artigo 94 da Lei 8.213/91, vigente desde 1998, traz os critérios para a realização da contagem e a Lei 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o regime de providência privada e os regimes de previdência do servidor público.
Concluímos que nenhuma novidade prejudicial foi trazida para a contagem de tempo recíproco, mantendo inalterada essa possibilidade no artigo 201 §§ 9º e 9ºA, da CF/88 e na Lei 8.213/91, haja vista que a obrigação de provar a contribuição há muito estava estabelecida em lei, que havia afastado a contagem do tempo fictício, a não ser que lei anterior o assegurasse.
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