
STF aprova novo índice de reajuste para servidores
Proposta prevê três parcelas de 8%, para implementação em 2026, 2027 e 2028.
Por Glauce de Oliveira Barros
Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA
![]() |
Diretora de assuntos legislativos da ANAJUSTRA explica como ficou a contagem recíproca de tempo de contribuição após a EC 103/19. |
A notícia publicada pela mídia, afirmando que a EC 103/2019 impede a contagem recíproca de tempo de contribuição, tem causado alvoroço entre aposentados e pensionistas e também naqueles em atividade que pretendem utilizar a previsão constitucional para futura aposentadoria.
Em resposta aos questionamentos de nossos associados, afirmamos que tal notícia não retrata a realidade do texto trazido no artigo 25 da EC 103/2019, causando-nos surpresa tal ilação.
Explico. O texto do artigo 25 da EC 103/2019 trata da impossibilidade de contagem de tempo fictício, aquele em que não houve contribuição — previsão que já constava da EC 20/98, que inseriu no artigo 40 da CF/88, o parágrafo 10.
Eis a redação causadora de polêmica consubstanciada em conclusão infundada: “art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Note-se que o artigo 201 parágrafo 14 da CF/88, com redação trazida pela EC 103/2019, também traz expressa a impossibilidade de contagem de tempo “fictício”, seja para efeitos do benefício previdenciário, seja para a contagem recíproca.
O parágrafo terceiro do artigo 25 da nova emenda também traz claro que será excluído o tempo “sem contribuição” computado “sem previsão legal” até a data da publicação da EC 103/19, vejamos: “§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.
Essa redação apenas deixa claro o que já estava previsto na Constituição Federal desde 1998, com redação da EC 20/98.
Por outro lado, se havia previsão legal vigente até a data da publicação da EC 103/2019, possibilitando a contagem de tempo fictício, não se pode concluir que existe efeito retroativo na aplicação da nova emenda, porque a redação deixa claro essa segurança, apenas confirmando a redação trazida pela EC 20/98, que ao extinguir a contagem de tempo fictício, assegurou que, até a data de sua publicação, poderia ser computado o tempo sem contribuição.
Isso porque antes da EC 20/98 não existia o requisito “tempo de contribuição”, mas apenas “tempo de serviço”. Nesse passo, por exemplo, havia lei prevendo que a licença prêmio não usufruída seria considerada como tempo de serviço (3 meses) e computada em dobro (6 meses) para a aposentadoria. Esse tempo era fictício, mas nem por isso ele deixará de ser computado na atualidade porque à época havia lei que previa tal situação. Nesse sentido, está o julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 364.917 AGR/ TO). Outros exemplos de contagem fictícia de tempo de serviço também eram previstos na Lei e dexaram de existir a partir do momento que se exigiu a prova da contribuição para o regime previdenciário.
Assim, até a 1998, quem tinha direito à contagem de tempo fictício (por exemplo, direito à licença prêmio e dela não usufruiu) pode computar esse tempo para a aposentadoria porque havia previsão legal permitindo esse cômputo fictício, ou seja, “sem recolhimento”, da contribuição previdenciária. Chamo a atenção para o fato de o texto da nova emenda assegurar a contagem fictícia até 13.11.2019 se houver lei que ampare essa contagem.
Atente-se para o texto do parágrafo terceiro, do artigo 25, da nova emenda constitucional, que considera nula a aposentadoria quando o segurado responsável pelo recolhimento das próprias contribuições sociais não o tiver efetuado. Cito, a exemplo, o caso dos empregados autônomos e profissionais liberais, que são responsáveis pelo recolhimento da própria contribuição. Isso porque, antes da EC 20/98, bastava comprovar o “tempo de serviço” para a contagem apta. Depois da Emenda 20/98, deve-se comprovar o tempo de contribuição. É isso que o texto da nova emenda veio “esclarecer”, que o tempo de serviço computado para a aposentadoria em que não houve “contribuição”, sem previsão legal, acarretará na nulidade do ato concessivo.
A questão da nulidade da aposentadoria prevista no § 3º do artigo 25 da EC 103/2019 é realidade fática que há muito vem ocorrendo no serviço público. O TCU tem se deparado com tempo de serviço fictício averbado (sem prova da contribuição) e anulado a aposentadoria. Por certo que cabe aos interessados provarem que, ao tempo da prestação do serviço, havia lei que permitia esse computo, desnecessitando a prova da contribuição, situação que, inclusive, está prevista na nova emenda, assegurando situações jurídicas amparadas em lei vigente até a data da publicação.
Aliás, desconstruindo todo esse raciocínio midiático, os §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, com redação trazida pela EC 103/2019, são claros ao continuar prevendo a contagem recíproca do “tempo de contribuição” de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
O artigo 94 da Lei 8.213/91, vigente desde 1998, traz os critérios para a realização da contagem e a Lei 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o regime de providência privada e os regimes de previdência do servidor público.
Concluímos que nenhuma novidade prejudicial foi trazida para a contagem de tempo recíproco, mantendo inalterada essa possibilidade no artigo 201 §§ 9º e 9ºA, da CF/88 e na Lei 8.213/91, haja vista que a obrigação de provar a contribuição há muito estava estabelecida em lei, que havia afastado a contagem do tempo fictício, a não ser que lei anterior o assegurasse.
Acessos: 0
Seminário de Integração no TRE-PI
No dia 4 de setembro, a ANAJUSTRA Federal esteve presente no Seminário de Integração do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que recebeu os servidores e servidoras aprovados no concurso unificado de 2024.
O encontro trouxe informações sobre as atividades do tribunal, a missão do Judiciário e a importância do trabalho dos servidores públicos.
A ANAJUSTRA Federal distribuiu brindes aos participantes, reforçando nosso compromisso com quem faz a Justiça acontecer.
💬 Um momento especial de integração, conhecimento e acolhimento dos novos colegas.
#anajustrafederal #trepi #servidorfederal #integração #valorização #justiçafederal #evento
Quer mudar de cidade, tribunal ou área no Judiciário? ⚖️
O Mural de Permutas e Redistribuição da ANAJUSTRA Federal pode ser o primeiro passo para a sua mudança!
🔹 Quase 400 cadastros ativos
🔹 Alertas automáticos para associados
🔹 Busca por tipo, cargo, ramo e especialidade
🔹 Totalmente gratuito e válido por 1 ano
💻 Milhares de acessos mostram como essa ferramenta conecta servidores de todo o Brasil e facilita oportunidades de mobilidade.
Não perca tempo! Cadastre-se e aumente suas chances de realizar a mudança que deseja.
👉 anajustrafederal.org.br > Mural de Permutas e Redistribuição
#anajustrafederal #muraldepermutas #redistribuição #servidorfederal #vidadeservidor #justiciafederal #permuta #judiciáriofederal #mobilidadefuncional
🔑 Não sabe como acessar o Clube de Vantagens?
É muito simples: use o mesmo CPF e senha do site principal.
👉 E tem mais: agora seus dependentes também podem aproveitar os descontos com o Login VIP!
Basta cadastrá-los na área restrita e cada um cria o próprio login para acessar a plataforma.
💰 São mais de mil convênios e serviços que ajudam você e sua família a economizar no dia a dia!
Já cadastrou seus dependentes? Conta para gente nos comentários!
#ClubeDeVantagens #ANAJUSTRAFederal #Benefícios
Entre os dias 26 e 29 de agosto, a Justiça Federal no Piauí realizou o V Encontro de Diretores de Secretaria de Vara, reunindo magistrados, diretores e servidores para debater gestão estratégica, inovação tecnológica e saúde mental.
Com o tema “Inteligência Artificial, Gestão Estratégica e Liderança Transformadora”, o evento contou com painéis, oficinas e workshops que ampliaram conhecimentos e fortaleceram a integração entre colegas da Justiça Federal.
A ANAJUSTRA Federal marcou presença apoiando a iniciativa e participando da entrega de brindes aos participantes, reforçando seu compromisso com a valorização dos servidores do Judiciário. 💙⚖️
Veja nos cards
#anajustrafederal #justicafederal #inteligenciaartificial #pju
No próximo dia 5 de setembro, o TRT-12 realiza o evento “Incluir TRT-12: diversidade, acessibilidade e arte para uma sociedade equitativa”.
Com programação cultural e palestras conduzidas por pessoas com deficiência, o encontro será um espaço de representatividade, equidade e inclusão.
A ANAJUSTRA Federal apoia esta iniciativa e reforça seu compromisso com ações que promovem diversidade e acessibilidade no Judiciário.
📍 Plenário do TRT-SC
🕐 Das 13h30 às 18h
👩💻 Participação presencial e online
#inclusao #acessibilidade #diversidade #trt12 #anajustrafederal
Vamos à memória que mais marcou nossa associada Jamille Ipiranga de Lima, do TRT7, e está no mês de setembro do calendário 2025 da ANAJUSTRA Federal.
→ “Memórias do Judiciário” foi inspirado nas muitas iniciativas da justiça brasileira para eternizar sua história institucional.
Arrasta pro lado e conheça a memória de Jamille.
#anajustrafederal #memoriasdojudiciario #pju #calendario2025 #calendarioanajustrafederal