Isenção de contribuição sobre GAS só vale para servidores que se aposentam com integralidade/paridade

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Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a exclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo para desconto da contribuição previdenciária dos servidores que não se enquadram no regime previsto pela lei 10.887/2004. A decisão foi proferida no Pedido de Providências 3066-85.2018.2.00.0000.

Com aprovação unânime, a conclusão do relatório foi fundamentada no artigo 17 da Lei 11.416/2006. Esse dispositivo estabelece requisitos para o recebimento da GAS demonstrando, segundo o texto, que a parcela “não tem caráter geral”. O documento também invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de não computar gratificações que não tenham caráter geral no cálculo da aposentadoria.

Confira artigo publicado em 2007 pela diretora da ANAJUSTRA, Glauce Barros, que já explicava a questão antes da decisão do CNJ.

Assentou ainda que, para o recebimento da GAS, o servidor deve estar no efetivo desempenho das atividades do cargo de técnico/analista, especialidade agente de segurança, e com aproveitamento no curso de reciclagem anual prevista em regulamento. Não podendo receber a gratificação quem ocupa função comissionada ou cargo em comissão.

Restrição

Outra ressalva, feita pela diretora geral da ANAJUSTRA, Glauce Barros, é de que os efeitos da determinação são restritos aos servidores que são beneficiados pela regra da integralidade/paridade.

“Importante alertar que essa decisão se aplica apenas aos servidores que se enquadram na regra da integralidade (cálculo da aposentadoria que considera a última remuneração recebida pelo desempenho de cargo efetivo) com reajuste pela regra da paridade. Aos servidores ocupantes dos cargos de analistas ou técnicos judiciários, especialidade agente de segurança, que se enquadram nas regras da atual redação do artigo 40, §3º, da Constituição Federal, a incidência da previdência sobre a GAS continuará”, explica.

Nesses casos os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (§3º) e reajustados nos termos do §17 do mesmo artigo constitucional. Assim, se considera que ela faz parte da remuneração para a média dos maiores salários de contribuição nos termos da Lei 10.887/2004 e, por consequência, integra o cálculo dos proventos da aposentadoria.

Restituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em casos análogos, que servidores têm direito à restituição dos valores recolhidos sobre verbas que não integram o cálculo da aposentadoria, respeitado o prazo prescricional.  Essa devolução depende de ação judicial e alcança os casos particularizados, a exemplo de agentes de segurança que já recolheram a contribuição sobre a GAS e se enquadram na regra da integralidade/paridade e, outros da mesma especialidade do cargo beneficiados pela regra da Emenda Constitucional 70/2012 (que garante a integralidade/paridade salarial ao servidor que ingressou no serviço público até 30.03.2012  e que tenha sofrido acidente no serviço ou seja acometido de doença grave ou incurável  na forma da lei).

Você já viu a entrevista com os advogados Marlúcio Lustosa e Isadora Menezes? 

Em vídeo, eles contam o que muda para o servidor com Quintos com a decisão do STF sobre o MS 39881, maior conquista judicial da ANAJUSTRA Federal nos últimos tempos! Neste trecho, a advogada explica as duas determinações que o TCU deve seguir a partir de agora.  

Você já sabe quais são? Se ainda não e tem Quintos incorporados, você deve assistir! 

Você também pode conferir a entrevista completa no nosso site, YouTube e aqui no nosso feed. 

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Leia a reportagem em https://anajustrafederal.org.br/espaco-cultural

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