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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar inconstitucional artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a redução da jornada e salários de servidores para que os órgãos se adequem aos limites da lei. O julgamento foi suspenso em razão da ausência do ministro Celso de Mello.
Prevalece, até o momento, entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, que inaugurou a divergência, declarando inconstitucional o parágrafo 2º do art 23 da LRF e votou contra a possibilidade de reduzir jornada e salário de servidores quando a despesa estourar o teto de 60% da receita.
Em sua visão, não há como reduzir o salário de servidores públicos, e a Constituição “não merece ser flexibilizada por mais pesadas que sejam as neves dos tempos”.
A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento firmado por Fachin, declarando a medida inconstitucional. Para ela, “a alternativa criada pela LRF de redução de jornadas e salários não atende ao texto constitucional”. Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux também seguiram a divergência.
A ministra Cármen Lúcia deu um voto intermediário. A ministra disse que se pode reduzir a carga horária de servidores públicos, mas não se pode reduzir o salário.
Constitucionalidade
Esse dispositivo está suspenso desde 2002, por liminar do STF. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para derrubar a liminar que suspendeu a norma em 2002, declarando a constitucionalidade do artigo 23 parágrafos 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Moraes disse que a Constituição, no artigo 169, prevê medida mais drástica que a LRF, que é a perda de cargo de servidor estável em caso de não cumprimento dos limites fiscais. Defende que a LRF traz uma opção intermediária.
“Será que o servidor público prefere ser demitido a manter seu cargo, manter sua carreira? A discussão não se dá entre ter essa flexibilização e continuar como está, é entre ter a flexibilização temporária ou ser demitido”, questionou.
“Não vejo nada de arbitrário nessa norma, ela pretende proteger ao mesmo tempo a estabilidade do servidor, sua carreira, e o próprio serviço público, sua prestação contínua. Essa medida excepcional e temporária é destinada a proteger o serviço público”, defendeu.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, aceitando a possibilidade de flexibilizar jornada e salário de servidores públicos. “É melhor uma redução da jornada e salário do que perder o cargo”, disse.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, declarando a norma constitucional. “É preciso que saibamos que a alternativa que vamos deixar, se entendermos insubsistente a cláusula do artigo 23, é a alternativa da exoneração, tal como prevista no textos constitucional.”O presidente da corte, ministro Dias Toffoli, deu interpretação de acordo com a Constituição, para destacar que a redução de jornada e salário só poderá ser feita após esgotadas as medidas previstas no artigo 169 da Constituição.
Julgamento
O plenário voltou a julgar, nesta quinta, oito ações que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre elas, ações que questionam os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos a órgãos como Tribunal de Contas e Ministério Público.
Movidas por partidos, associações de servidores públicos e outras entidades, as ações alegam, entre outros pontos, que o estabelecimento para estados e municípios de um limite de gasto com pessoal afrontaria a autonomia financeira dos entes.
Sustentações Orais
Em fevereiro, a sessão no STF teve apenas sustentações orais dos representantes das entidades que apresentaram as ADIs. O advogado Paulo Machado Guimarães, em nome do PCdoB, argumentou contra o que chamou de excessos normativos que fundamentalmente comprometem a separação de poderes e atinge direitos e garantias de servidores públicos.
Eugênio Aragão, advogado do PT, destacou que o partido reconhece a importância da LRF, mas que a Constituição veda a redução de salários.
Aristedes Junqueira sustentou em nome da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O foco dele foi o dispositivo da lei que limitou em 2% os gastos dos estados com pessoal do Ministério Público local. Seria uma quebra de independência da instituição.
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