Sanção do PL 429/2024 marca nova etapa na Justiça Federal
Criação do Fejufe amplia as condições para modernização e aprimoramento…
Um aposentado ganhou na justiça o direito de cobrar valores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entretanto, no acórdão sobre o caso Nº 0015961-85.2012.4.04.9999/SC, o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que só haveria incidência de juros de mora (quando há atraso no pagamento de uma dívida) sobre os dias transcorridos entre a expedição do precatório e a inscrição dele no orçamento público.
Acontece que, da previsão orçamentária até o efetivo pagamento do título, é comum que transcorra bastante tempo. Por isso, o beneficiário da ação entendeu que os juros de mora deveriam se estender e ser aplicados também durante esse período. Essa divergência transformou-se no Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Agora, o RE teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação unânime no Plenário Virtual do STF. Assim, a resolução desse problema deve impactar centenas de processos semelhantes sobre a mesma matéria que tramitam nas instâncias inferiores.
Argumentos
Para o autor do recurso, a decisão do TRF4 viola o artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo ele, ao editar essa norma, o legislador constituinte teve a intenção de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, a relevância da matéria foi sustentada do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.
Mérito
O ministro Marco Aurélio destacou em seu parecer que cabe ao Supremo examinar e pacificar essa questão. Apesar disso, ainda não há data para que o RE seja pautado e se discuta o seu mérito.
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