AGU demonstra necessidade de remoção de servidor observar o interesse público

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A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), duas decisões que autorizavam indevidamente a remoção de servidores federais para locais e em situações nas quais não havia interesse da administração pública na transferência.

Em um deles, uma técnica do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, lotada na 8ª Zona Eleitoral, em Ingá (PB), pretendia ser removida para os municípios de João Pessoa ou Bayeux. O motivo da solicitação foi porque o esposo dela, que é juiz, foi transferido, a pedido, para Bayeux.

A Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a Lei 8.112/90 somente autoriza a remoção para acompanhar cônjuge deslocado atendendo a interesse da administração. O esposo da servidora pediu transferência em proveito próprio, não ocorrendo remoção de ofício que autorizasse a modificação do local de trabalho de sua esposa.

“A aceitação e exercício de cargo, em cidade diversa da que a esposa trabalha, caracterizam-se, no caso, pela estrita voluntariedade do agente, atendendo conveniência pessoal, cujas consequências deve se suportar”, justificaram os advogados da União.

O desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho concordou com os argumentos da AGU e proferiu sentença reforçando que “a remoção por interesse particular não se condiciona ao interesse da administração, devendo ser deferida quando cumpridos os requisitos legais”.

Interesse particular

No outro caso, a AGU evitou que um auditor da Receita Federal lotado em Mossoró (RN) fosse deslocado indevidamente para a Delegacia da Receita Federal de Natal (RN), cidade para a qual sua esposa assumiu um cargo de chefia na Empresa de Correios e Telégrafos, da qual é funcionária.

Também neste caso, os advogados públicos demonstraram que a mudança do cônjuge ocorreu por interesse particular, já que a esposa do autor resolveu aceitar função comissionada em outra cidade.

“A interpretação sistemática da Lei 8.112/90 proíbe a prevalência do interesse particular sobre o interesse público, devendo ser respeitado o poder discricionário da administração”, destacou o desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Júnior, no voto que acolheu os argumentos da Advocacia-Geral.

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