Servidor remunerado com a gratificação estipulada para a respectiva função não tem direito a diferenças remuneratórias

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região não reconheceu o desvio de função alegado por um servidor público, ora recorrente, uma vez que o autor foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções exercidas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A decisão reforma parcialmente a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tão somente para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à causa.

Em suas alegações recursais, o apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do TRT3 no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados. Segundo ele, as funções desempenhadas constituiriam atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário – Executante de Mandados, caracterizando-se, portanto, o desvio de função.

Ao analisar o caso, o relator convocado juiz federal Francisco Neves da Cunha entendeu que não houve desvio de função, uma vez que o requerente foi remunerado de acordo com a gratificação estipulada para as respectivas funções. “A percepção de função comissionada de executante de mandados e notificações, bem assim de auxílio-transporte, é suficiente para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3ª Região não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária, haja vista que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou analista judiciário, área específica de executante de mandados”, explicou.

O magistrado também destacou que “o servidor que é remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função e percebe indenização de transporte, nos períodos em que exerceu a função de executante de mandados, não tem direito a diferenças remuneratórias à míngua de desvio de função”.

Diante do exposto, o Colegiado reduziu o valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, para arbitrá-los em 10% sobre o valor da causa.

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