TRF1

Divórcio não encerra direito à licença de servidora

TRF1 aplica protocolo de gênero ao caso.

Uma servidora pública federal, que havia pedido licença sem remuneração para acompanhar esposo em razão de mudança do local de trabalho para o exterior, garantiu o direito de manter a licença independentemente da dissolução do vínculo conjugal. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) sob a regência do protocolo para julgamento sob a perspectiva de gênero e o princípio da integral proteção às crianças e aos adolescentes (CF, art. 227).

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma servidora que obteve licença para acompanhar o então marido transferido para trabalhar no exterior. Posteriormente, a União revogou o ato concessivo da licença alegando que o cônjuge não era servidor público e que o casal havia se divorciado, o que afastaria o fundamento para a concessão da licença.

A relatora do processo, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, explicou inicialmente que a licença prevista no § 1º, artigo 84 da Lei 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor e, segundo orientação do STJ, não depende de o cônjuge exercer cargo público nem de o deslocamento ocorrer por interesse da Administração.

A magistrada destacou que a servidora, o ex-marido e os filhos do casal residem no exterior há mais de 20 anos e que o retorno imediato da mãe ao Brasil, em razão do divórcio, poderia comprometer o seu convívio com os filhos em razão das disposições da Convenção da Haia.

Na avaliação da relatora, a situação exige a observância do princípio do melhor interesse dos menores. “Impor o imediato regresso dela ao Brasil causará a ruptura abrupta do convívio familiar, esvaziando a própria eficácia da guarda concedida”, afirmou em seu voto.

A desembargadora federal também ressaltou que a retirada dos filhos do País de residência sem a concordância do pai poderia gerar implicações jurídicas internacionais inibidoras do direito da mãe à maternidade e dos filhos à convivência com a genitora. Segundo a magistrada, isso ocorre porque, nos termos do artigo 3º da Convenção da Haia de 1980, a saída dos menores do país sem o consentimento paterno poderia ser caracterizada como subtração ilícita de crianças.

Ao concluir seu voto, a relatora destacou que a manutenção da licença representa medida necessária para proteger os direitos das crianças e evitar situações de vulnerabilidade decorrentes da condição da servidora, que reside em país estrangeiro e detém a guarda dos filhos. “Trata-se de situação envolvendo questão familiar de caráter transnacional na qual o dever de proteção especial à família impõe ao magistrado atuação voltada à salvaguarda do melhor interesse dos menores” e o julgamento sob a perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a adoção do protocolo em todas as esferas do Judiciário brasileiro e a Recomendação CNJ nº 128/2023, que orienta sua incorporação nas rotinas decisórias e formativas.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

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