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Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito à indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação determinada judicialmente.
Antes do pedido de vista, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, seguido pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram no sentido de prover o recurso.
Caso
Os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional postulam, judicialmente, direito de receber indenização por danos materiais, visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997.
Para a autora do recurso (União), não cabe indenização nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade do Estado.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou em seu voto que o acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito. “Não estamos a cogitar de remuneração. É indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta, talvez, o que deixaram de perceber”, enfatizou.
Segundo o ministro, o Estado não convocou os candidatos aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame. “Vindo antes, a Administração, inclusive a promover novos concursos e empossar os respectivos aprovados”, disse.
O relator ressaltou que os candidatos só puderam prosseguir no concurso após decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a ilegalidade da postura da administração. Ao final das etapas, os candidatos foram aprovados, nomeados e empossados.
Assim, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e consignou que, “estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado”. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso e afirmou que a indenização em análise é indevida, pois o pagamento de remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, “sob pena de enriquecimento sem causa”.
Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato administrativo. Se houve inequívoca responsabilidade do Estado por um ato arbitrário, disse, deve-se indenizar. “Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.
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Em 21 anos de Tribunal, Micheline passou por diferentes unidades, acumulou conhecimentos e construiu amizades que pretende levar para toda a vida. De cada lugar, deixou um pouco de si e carregou muito das pessoas que conheceu.
Uma trajetória marcada por laços que atravessam setores, cidades e fases da vida, mas permanecem unidos pelo carinho.
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