Valor do auxílio-alimentação é decisão do Poder a que se encontra vinculado o servidor

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Cabe ao Poder a que se encontra vinculado o servidor fixar o valor mensal de auxílio-alimentação, observadas a disponibilidade orçamentária e as diferenças de custo por unidade da federação. Essa foi a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por um sindicato que buscava o reajuste do benefício sem autorização do Executivo ou previsão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).

O sindicato propôs ação para o reajuste dos valores pagos a título de auxílio-alimentação aos servidores associados de acordo com a variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial, desde a data em que foi concedido o último reajuste do benefício, com o pagamento das diferenças atrasadas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, ressalvadas as parcelas já prescritas. A pretensão foi julgada improcedente na primeira instância, mas a entidade elaborou recurso de apelação.

Identificando a ilegalidade do pedido, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) defendeu que o pedido seria juridicamente impossível, diante da previsão contida no artigo 37 da Constituição, que prevê que não cabe ao Judiciário conceder reajustes a servidores, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes e risco ao sistema democrático.

No mérito, a PRU5 argumentou que, segundo o princípio da separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade orçamentária. “Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar o valor mensal do precitado auxílio, observando as diferenças de custo por unidade da federação. Ademais, o custeio é feito com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertençam os servidores, incluindo-se na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio”, defendeu.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que, “não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros adotados pela Administração para fixação auxílio-alimentação sob o argumento de defasagem no valor do benefício, tendo em vista que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, cuja proposta é de iniciativa privativa do Presidente da República”.

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