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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, decidiu pela legalidade do pagamento a servidores públicos federais do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A Corte determinou ainda a devolução dos valores descontados dos servidores, em prazo prescricional de cinco anos.
A quantia deverá ser paga acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. A decisão da Justiça confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília.
Um sindicato havia pedido a nulidade de Orientação Normativa de 1999, que proíbe o pagamento do auxílio em situações excepcionais. A União recorreu ao TRF1, alegando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. O benefício, então, não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em férias.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. Porém, o desembargador afirmou que de acordo com a redação da Lei 9.527/97 o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, afirmou o desembargador Candido Moraes.
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