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O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão realizada nesta sexta-feira, 25, aprovou proposta de resolução que regulamenta a apuração do valor da gratificação natalina no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
De acordo com o texto aprovado, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o magistrado ou servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
Os Tribunais Regionais do Trabalho se responsabilizarão exclusivamente pelo pagamento da gratificação natalina por mês de exercício no respectivo Tribunal. A totalidade da gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
No entanto, os TRTs poderão adiantar o pagamento da metade da gratificação natalina, por ocasião da concessão das férias, desde que o magistrado ou o servidor o requeira até o mês de janeiro do exercício correspondente, observada a disponibilidade orçamentária.
Consideram-se como efetivo exercício para fins de pagamento de gratificação natalina, exclusivamente, os afastamentos e impedimentos legais remunerados.
O pagamento da gratificação natalina está previsto nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O conteúdo completo da resolução será disponibilizado assim que houver publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
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