Aplicação do teto remuneratório independe de regulamentação

Ao julgar pedido de providências do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a forma correta de aplicação do teto remuneratório constitucional aos magistrados e servidores da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a observância do limite referente à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não depende de regulamentação. Além disso, no que diz respeito ao tema, os órgãos do Judiciário devem seguir as decisões e entendimentos do CNJ.

“A competência do Tribunal de Contas da União é para os casos de aposentadoria, pensões e reformas dos servidores públicos de forma geral, quando se trata de servidores do Poder Judiciário, a competência é do CNJ”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, futuro presidente do STF e do CNJ, ao presidir a 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3).

O pedido de providências (0004490-12.2011.2.00.0000) formulado pelo CJF questionava se, em casos de valores de diferentes poderes e entes federativos recebidos por magistrados, que entendimentos devem ser seguidos pela Justiça Federal: os do TCU ou do CNJ.

A matéria foi relatada pelo conselheiro Ney José de Freitas, que conheceu do pedido, porém na forma de consulta. “Trata-se de um questionamento importante, pois hoje o administrador fica no papel de decidir que decisão deve seguir”, afirmou.

Em seu voto, o conselheiro Ney José de Freitas concluiu pela inexistência de conflito entre as decisões do TCU e do CNJ. “Não há conflito entre as decisões do TCU e do CNJ, mas complementariedade”, afirmou o relator. “O TCU não está negando o caráter autoaplicável do inciso XI do artigo 37 da Constituição” complementou o ministro Carlos Ayres Britto.

Seguindo o voto do relator, o Conselho decidiu ainda que, em relação à matéria, os órgãos do Poder Judiciário devem observar as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O voto concluiu ainda pela criação de uma comissão temporária do CNJ para realizar um estudo sobre a necessidade de eventual regulamentação que possa facilitar a operacionalização da aplicabilidade do teto constitucional.

Eventuais normas, no entanto, seriam de caráter meramente procedimental, esclareceu o ministro Ayres Britto, ao proferir a decisão. O voto do conselheiro Ney José de Freitas foi seguido por unanimidade pelos conselheiros, com exceção do conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, que se declarou impedido.

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