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Os institutos de remoção por permuta e de redistribuição por reciprocidade geram muitas dúvidas entre os servidores e as administrações dos órgãos do Judiciário. Em entrevista publicada na última edição do jornal ANAJUSTRA em Pauta, a coordenadora da associação, Glauce de Oliveira Barros, explicou a diferença entre os institutos.
Em recente decisão, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) em resposta à CONSULTA 0007136-9.2010.2.00.0000 do TRT da 13ª Região, acatou o voto do Conselheiro Marcelo Neves e decidiu que a “permuta de servidores” por cargos vagos é prática similar ao instituto da transferência, portanto impossível, segundo entendimento do STF.
Essa decisão implica em mudanças no instituto de redistribuição? Esse é o tema central da nova entrevista com a coordenadora, que escreveu o artigo “Redistribuição de cargos e decisão contraditória do CNJ”, questionando a posição do Conselho.
Na entrevista ela também responde dúvidas sobre aplicação do instituto a cargos vagos e ocupados e sobre as funções que serão exercidas pelo servidor no novo Tribunal.
Confira a íntegra
O CNJ, em resposta à consulta do TRT13, afirmou ser inconstitucional e ilegal a permuta de servidores por cargos porque afronta o artigo 37 da CF/88, efetivando servidores que não fizeram concurso para o quadro de pessoal do Tribunal diverso daquele que lograram aprovação em concurso público. Essa decisão impede a redistribuição de cargos?
Não existe no ordenamento jurídico a figura da “permuta de servidores por cargos”. O que existe é a figura da remoção por permuta, previsão do artigo 36, da Lei 8.112/90, regulamentada pela Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, e os Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito federal e Territórios, com a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 11.416/06.
Na remoção, conforme já explicado em entrevista anterior, o servidor é removido para o Tribunal diverso daquele em que está vinculado, mas não perde o vínculo com o Tribunal de origem, ficando provisoriamente lotado no órgão para o qual foi removido. Aqui, apenas o servidor é removido para outro órgão, mas o seu cargo continua vinculado no quadro de pessoal do Tribunal de origem.
Como a redistribuição se aplica ao cargo vago e ao cargo ocupado?
A redistribuição de cargos vagos ou providos está prevista no artigo 37 do Estatuto do Servidor Público do Poder Judiciário Federal, instituto muito diferente da remoção. A redistribuição é do cargo e não do servidor. Para que seja feita a redistribuição de cargo vago, o Tribunal que o redistribuirá não pode ter concurso vigente e tampouco em andamento, sob pena de ferir o interesse público daquele aprovado em concurso na espera de sua nomeação. Se não há concurso vigente e não foi aberto o edital para a realização de concurso a remoção do cargo vago é plenamente legal e constitucional.
Já para a redistribuição do cargo preenchido, não importa se há ou não concurso em andamento, porque o cargo já está provido, não fere interesse de ninguém, pois o servidor que o proveu observou a regra da aprovação prévia em concurso público. Na redistribuição do cargo provido, o que se redistribui é o cargo e o acessório (o servidor que está investido no cargo) vai junto com o cargo e passa a pertencer ao quadro de pessoal para o qual o seu cargo foi redistribuído.
O servidor redistribuído é investido em outro cargo diferente daquele para o qual foi aprovado em concurso público?
Não. Não há provimento originário e tampouco derivado na remoção do cargo provido. O próprio nome da diz: “cargo provido”. Ora, se está provido, não há como você “exonerar” o servidor daquele cargo e o investir em outro, pelo simples fato de o servidor já ir investido no cargo que foi redistribuído.
E o cargo vago, como é provido?
Ao passar a pertencer ao quadro de pessoal para o qual foi redistribuído, o cargo vago será provido pela pessoa aprovada em concurso público para aquele cargo específico, a qual está na preferência da lista de classificação de aprovados.
Quando um servidor da 23ª Região é removido para o Tribunal da Paraíba, por exemplo, a qual órgão pertencerá seu cargo?
Na remoção de “servidor”, o cargo pertence ao órgão de origem, ou seja, ao TRT da 23ª.
E quando o cargo é redistribuído, ele pertencerá ao Tribunal em que o servidor está prestando serviço?
Se ele já se encontra removido sim. Nesse caso, o seu cargo será redistribuído para o Tribunal em que ele já se encontra provisoriamente lotado. A partir da redistribuição do seu cargo ele automaticamente passará a vincular ao Tribunal para o qual o cargo foi redistribuído.
Se por alguma razão o servidor precise voltar ao Tribunal de origem, ele poderá regressar?
Se o cargo dele foi redistribuído, apenas por nova redistribuição ele poderá retornar de forma definitiva ao Tribunal anterior. Mas há a possibilidade da remoção, que é forma provisória de lotação.
E a transferência de servidores, ela existe?
Não. A transferência era prevista no artigo 23 da Lei 8.112/90. Mas esse instituto foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e suspensa a sua aplicação por resolução do Senado Federal.
Porque o CNJ, em resposta à consulta do TRT da 23ª Região, considerou que a permuta de servidores por cargos vagos é equivalente ao instituto da transferência?
Acredito que houve confusão e contradição entre os institutos. Mas o CNJ certamente reavaliará essa última decisão porque eivada de inconsistência jurídica.
A ANAJUSTRA protocolou, no CNJ, pedido para que o Conselho recomende aos Tribunais da Justiça do Trabalho e demais órgãos do Judiciário Federal a adoção da redistribuição por reciprocidade no lugar da remoção por permuta. A senhora acredita que este pedido possa ser atendido?
Se o Conselho analisar pormenorizadamente os institutos poderá constatar que há amparo jurídico ao pedido da ANAJUSTRA, além de a redistribuição atender aos interesses das administrações envolvidas.
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