Colégio de Presidentes dos TREs elege nova liderança nacional
O Coptrel reúne os mandatários das cortes eleitorais de todos os estados do…
Proclamado há 121 anos, no dia 15 de novembro de 1889, o regime republicano promoveu uma transformação substancial nas instituições do Estado brasileiro e renovou práticas e costumes. Rompendo com o passado monárquico, os fundamentos da nova ordem constitucional enfatizavam a eletividade dos cargos e mandatos políticos. A proclamação da República abriu caminho para novas ideias que se inseriram no universo político brasileiro e para a transformação do órgão de cúpula do Poder Judiciário em guardião da integridade da ordem constitucional.
Apenas dois anos depois da proclamação da República, a primeira constituição republicana brasileira transformou o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente se limitava a resolver controvérsias no plano das relações privadas, em Supremo Tribunal Federal (STF), incumbido da missão de julgar a constitucionalidade das leis. A Carta Política do Império do Brasil, que vigorou por 65 anos, entre 25/3/1824 a 15/11/1889, atribuía essa missão à Assembleia Geral, composta pela Câmara de Deputados e pelo Senado do Império, o poder de interpretar e de zelar pela guarda da Constituição.
“Sob o regime republicano, o Judiciário, com especial destaque para o Supremo Tribunal Federal, passa a ostentar a condição de ator relevante no processo institucional brasileiro”, explica o ministro Celso de Mello, decano entre os ministros da atual composição do STF. A partir daí, o Judiciário recebe o poder de efetuar o controle de constitucionalidade das leis e de quaisquer outros atos emanados do poder público do Estado brasileiro.
E, na medida em que o Judiciário republicano passa a desempenhar suas novas atribuições, se torna um co-partícipe do processo de governo como verdadeiro poder político. Não sob o aspecto partidário, mas como um dos protagonistas do processo político no plano institucional. “No momento em que o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade, ele passa a ter essa prerrogativa extraordinária de invalidar leis votadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer órgão do Legislativo do Estado brasileiro que fossem consideradas incompatíveis com o texto superior da Constituição da República”, explica Celso de Mello.
O ministro ainda destaca o papel do jornalista, político, jurista e grande orador, Rui Barbosa, nessa transformação. “Rui talvez pudesse ser reconhecido como a única pessoa em nosso país realmente ciente e consciente do significado da República e do impacto que essa nova forma de governo passaria a ter sob as instituições políticas brasileiras, especialmente na área do controle de constitucionalidade, e do próprio delineamento da organização judiciária nacional”, afirma.
Influências
Além da Constituição dos Estados Unidos (1787) a primeira constituição republicana do Brasil, promulgada em 24/2/1891, também sofreu forte influência do modelo constitucional argentino (1853). Mais uma vez, a ação política de Rui Barbosa teve papel fundamental no processo. “Foi ele o pensador e político brasileiro que estava devidamente informado do significado de uma constituição republicana e da experiência institucional americana e argentina.”
Ainda que inspirada nos modelos argentino e americano, a ideia de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário era revolucionária, absolutamente inovadora. E esse novo perfil que o Judiciário republicano brasileiro passa a ostentar pode ser reconhecido como a grande nota distintiva que neste plano de organização política passou a existir entre o regime monárquico e o republicano.
Daí por diante, o Poder Judiciário passaria a desempenhar um papel muito maior na sociedade brasileira. O fato de o Judiciário poder exercer o controle constitucional e impedir que leis inconstitucionais continuassem a ser aplicadas, excluindo-as do mundo jurídico, conferiu-lhe um protagonismo fundamental na cena política. “E com a evolução do modelo republicano, o Judiciário foi ampliando cada vez mais esses poderes”, ressalta o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
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