Confira os destaques da pauta de junho do STF
Está pautada a ADI que contesta trecho da Reforma da Previdência…
Quem pretende propor na Justiça uma ação no valor de R$ 2 mil poderá pagar de custas judiciais R$ 600 no Ceará ou menos de R$ 200 em 17 das outras 26 unidades da federação. A discrepância de valores que o cidadão desembolsa para ter acesso ao Judiciário motivou a elaboração de um anteprojeto de lei que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá enviar brevemente ao Congresso. Com a proposta, o CNJ pretende uniformizar a cobrança de custas processuais em todos os tribunais do país.
Na ausência de uma lei nacional contendo normas gerais sobre custas judiciais no Brasil, os estados estabelecem seus próprios critérios. Segundo estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, não há consenso sobre valores ou serviços judiciais correspondentes. E, mais grave, a pesquisa mostra que são praticados valores mais altos em regiões mais carentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) adota o entendimento de que a garantia constitucional de acesso à Justiça é afrontada quando as alíquotas são excessivas ou a omissão de um limite absoluto as torna desproporcionais ao custo dos serviços que remuneram.
Indicadores
A pesquisa do CNJ comparou os valores de custas praticadas por unidades da federação e indicadores socioeconômicos como Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Produto Interno Bruto per capita (PIB per capita) e percentual de pobres por estados (que verifica a proporção de pessoas com renda domiciliar per capita inferior à linha de pobreza).
A conclusão é que Distrito Federal, Santa Catarina e São Paulo – as três unidades da federação com os IDHs mais elevados – adotam valores médios mais baixos para custas.
O levantamento mostra que, entre as cinco unidades da federação com IDH mais baixo, três – Piauí, Maranhão e Paraíba – praticam valores médios mais altos para custas. Resultados semelhantes foram encontrados quando o CNJ fez correlação similar com o PIB per capita.
O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ também constatou que, entre as cinco unidades da federação com menor percentual de pobres, duas – Santa Catarina e São Paulo – estão entre as que adotam valores mais baixos para custas judiciais.
Dos cinco estados que possuem os percentuais mais altos de pessoas pobres, três – Maranhão, Piauí e Bahia – adotam os valores mais elevados para custas.
Distorções
A comparação entre valores de custas e indicadores socioeconômicos relevantes, como IDH, PIB per capita e percentual de pobres, de acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, revela situações paradoxais e preocupantes.
O mais grave, porém, é que estados como Ceará cobram custas elevadas para causas de baixo valor e custas proporcionalmente menores para causas de valores elevados. O estudo apresenta uma simulação para causas nos valores de R$ 2 mil, R$ 20 mil, R$ 50 mil e R$ 100 mil em diferentes unidades federativas.
Como resultados semelhantes são encontrados em outros estados, a conclusão do CNJ é que há “uma política regressiva de fixação das custas, que oneram os mais pobres e afetam em menor grau os mais ricos”.
A regressividade foi constatada mais frequentemente nos estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da federação. Isso significa, conforme o estudo, que “as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes”.
A sugestão feita pelo estudo é de uma migração geral, nos estados, para a cobrança por meio de percentual sobre o valor da causa.
Solução
O estudo do CNJ lembra que a União, conforme o disposto no artigo 24, IV, da Constituição federal, deve editar uma lei aplicável a todo o país sobre os custos dos serviços forenses.
“A despeito de iniciativas esparsas e que nunca seguiram adiante, o Congresso Nacional parece não dar a devida atenção à necessidade de fixação de critérios gerais para a cobrança de custas judiciais no Brasil”, constata o documento.
Segundo o CNJ, uma legislação nacional sobre o assunto poderia uniformizar o conceito de custas e taxas judiciais, “estabelecendo caracterizações e hipóteses de incidência de modo mais preciso, com vistas a nortear as legislações estaduais”.
A realização da pesquisa visou atender à deliberação do plenário do CNJ por sugestão do conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn para desenvolvimento de estudos técnicos que determinassem parâmetros máximos na cobrança de custas e despesas processuais.
Fonte: Agência Senado
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