28 de fevereiro: o dia em que o STF nasceu
São 135 anos de história.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ao julgar matéria envolvendo responsabilidade administrativa de um servidor do Tribunal Regional da 14ª Região (RO), entendeu, por maioria, pela competência do órgão para julgar matérias de natureza disciplinar envolvendo servidor, quando insuficiente o quórum para julgamento no Tribunal de origem.
O caso envolveu relatório de uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual se apurou responsabilidade administrativa de um servidor do Tribunal da 14ª Região (RO), que envolveria a prática de ato de improbidade administrativa, punível com pena de demissão, conforme inciso IV, do artigo 132 da Lei n° 8.112/90.
Tendo em vista que a maioria dos juízes do TRT da 14ª Região (RO) declarou-se impedida ou suspeita para apreciar o processo e diante da proibição de que juízes de primeiro grau pudessem ser convocados para participar do julgamento (Resolução 72/2009 do CNJ), o processo foi remetido ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O relator do processo, ministro Brito Pereira, levantou questão de ordem, no sentido de que o Conselho não teria competência para decidir matéria de natureza disciplinar, que seria, no seu entender, do Órgão Especial do TST.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, por sua vez, posicionou-se pela incompetência do CSJT e do órgão Especial do TST, votando pela competência do TRT, que deveria convocar juízes de primeiro grau para compor o quórum necessário ao julgamento do feito. Acompanharam esse entendimento os Conselheiros Luis Carlos Sotero, Gentil Pio de Oliveira e Márcia Andrea.
Entretanto, ao proferir seu voto, o ministro João Oreste Dalazen destacou que, fazendo-se uma interpretação construtiva do texto constitucional que criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, entende-se que o órgão mais apto para julgar aspecto disciplinar seria o próprio CSJT, no contexto ora exposto, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e pelo Presidente, Ministro Milton de Moura França.
Considerando, então, que a matéria não iria ser levada à apreciação do Órgão Especial do TST, o Conselheiro Relator, Ministro Brito Pereira, também concluiu pela competência do Conselho.
Por fim, o órgão reconheceu a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apreciar o processo administrativo disciplinar do servidor, e prosseguiu com o julgamento.
O Presidente do Conselho, ministro Milton de Moura França, ressaltou a importância de se aplicar a lei com a severidade que ela prevê, para que não se aponte o administrador público como leniente, em casos de cometimento de infrações graves, sob pena de encorajá-lo à prática de novos ilícitos administrativos.
A decisão constitui-se importante marco na história do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que recentemente completou cinco anos de existência, pois marca a ampliação da competência do órgão para questões disciplinares (de servidores), até agora adstrita aos Tribunais Regionais e ao próprio Conselho Nacional de Justiça. (CSJT-97800-14.2003.5.14.0000)
Fonte: CSJT
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Nesta quinta feira, 5/3, o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente, participou da 90ª edição do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel), que reúne os presidentes dos 27 TREs do país e acontece em Recife.
Durante o encontro com os diretores gerais, Parente apresentou a atuação da associação e destacou os benefícios oferecidos aos servidores.
Na ocasião, os diretores-gerais dos TREs do Bahia, Raimundo Vieira Pinheiro, Santa Catarina, Gonçalo André Agostini Ribeiro, e do Paraná, Valcir Mombach, elogiaram a atuação da ANAJUSTRA Federal, informaram que são associados e aproveitaram o momento para fazer perguntas ao presidente da entidade.
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A MedSênior foi oficialmente apresentada aos servidores do TRT17 em evento que contou com a presença da presidente do Tribunal, desembargadora Alzenir Bollesi De Plá Loeffle; do presidente da operadora, Maely Coelho; e do presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente.
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