O direito ao reajuste de 13,23%

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Para grande parte da população brasileira, o ingresso nas inúmeras carreiras públicas significa a estabilidade financeira e segurança de uma aposentadoria justa e tranquila. Entretanto, quem já integra o quadro do poder público sabe o quanto é difícil laborar para o Estado, pois o acesso e a facilidade do desconto na folha de pagamento seduzem o erário, que por diversas vezes busca equilibrar suas contas públicas à custa dos salários dos servidores.

Nunca é demais lembrar. Recentemente, os inativos que contribuíram sua vida inteira para a manutenção do plano de previdência, foram “agraciados” pelo Estado com a contribuição de 11% sobre seus proventos.

Por outro lado, o nefasto sistema inflacionário vivido nos tempos de estabilização da moeda corrói o poder de compra do servidor, que tem sua remuneração fixada em faixas rígidas definidas em lei, enquanto os preços das mercadorias aumentam de acordo com o movimento do mercado (oferta x procura).

Digo que a inflação é mais nefasta no atual período, pois o que se vê é a falta de indexação da remuneração dos servidores aos índices inflacionários, gerando um dano mais grave do que quando a inflação, mesmo em patamares elevados, corrigia os preços das mercadorias e os salários dos trabalhadores.

O legislador constituinte derivado instituiu a obrigatoriedade da referida indexação ao dispor no artigo 37, inc. X, da CF/88 que o salário dos servidores somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada revisão geral anual.

O dispositivo impôs o dever da regra da revisão geral anual da remuneração de forma a minimizar os efeitos da perda de poder aquisitivo da moeda no processo inflacionário. Mas não são raras as vezes em que o Governo se “esquece” de editar lei específica e, quando o faz, tenta burlar o regramento quanto à obediência da igualdade de índices, sem distinção entre servidores.

Essa igualdade nos índices de revisão geral de remuneração é regra imutável, que constitui cláusula pétrea por interpretação conjunta com o que dispõe o artigo 5º, caput, da CF/88. Em que pese tais garantias constitucionais, verificou-se que em 2003 o Governo editou as Leis  10.697 (concedeu o percentual de 1%) e  10.698 (concessão linear da Vantagem Pecuniária Individual -VPI- de R$ 59,87), com o nítido intuito de promover a revisão geral da remuneração dos servidores federais, consoante declaração do então ministro do planejamento, disponível no sítio do Governo atinente ao servidor público. Evidencio o seguinte trecho: 

“O ministro do planejamento, Orçamento e Gestão, Guido Mantega, anunciou que os servidores públicos federais ativos e inativos dos Três Poderes da União terão um reajuste em 2003 de até 13,23% dependendo da categoria em que se enquadram. Mantega esclareceu que todos os servidores receberão 1% linear retroativo a janeiro de 2003 e mais um percentual variável de acordo com a renda atual de cada um, a valer a partir de maio próximo.

‘O reajuste não será único, nem igual para todos os servidores, será diferenciado’. Segundo ele, 75% dos servidores receberão reajustes que ficarão entre 4% e 13,23%. Outros 13,9% receberão entre 1% e 4% de aumento e 10,65% receberão 1%.”

Porém, no tocante aos servidores do Judiciário Trabalhista, apenas o percentual de 1% da Lei 10.697/03 foi deferido adequadamente, já que os 13,23% subsequentes não foram alcançados, em função das remunerações dos cargos de auxiliar, técnico e analista judiciário, integrantes das respectivas Carreiras do Poder Judiciário da União, apresentarem valor superior à remuneração percebida pelos apontados paradigmas do Executivo.

A divergência decorre do fato de que o valor da VPI, de R$ 59, para o menor salário pago aos servidores do Poder Executivo, no importe de R$ 420,66 (vencimento básico e GDACT), equivale a um aumento em percentual de 13,23%.

A equivalência percentual – de aproximadamente 13,23% – da revisão geral convertida na VPI de R$ 59,87, é observada ao se tomar a remuneração do cargo de auxiliar técnico (sem certificado), na classe auxiliar técnico 1, padrão I, do nível auxiliar da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, bem como seu similar da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico.

Desse modo, adotando critério diferenciado na aplicação da revisão geral de remuneração, concedendo aumento maior a determinadas categorias em detrimento de outras, há a flagrante violação à Constituição Federal.

 

 

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O servidor público melhor remunerado eque trabalha em condições adequadas devolve todo investimento estatal em prestação de serviço

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Com o intuito de corrigir essa distorção é que a ANAJUSTRA propôs a ação de nº 2 007.34.00.041467-0, visando obter o reajustamento da remuneração, pelo percentual de 13,23%, retroativos a 2003, data da edição das leis.

O processo obteve, em primeiro grau, sentença de mérito favorável, determinando à União que aplicasse o percentual aos associados da entidade, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2003, processo esse que encontra-se em grau de recurso, aguardando pauta para julgamento no TRF da 1ª Região.

Essa é uma das inúmeras ações patrocinadas pela ANAJUSTRA na tentativa de minimizar as distorções sofridas com a inflação e a redução salarial, dentre outros problemas vivenciados pela categoria, agravados pela conduta do Governo.

Desse modo, continuaremos a luta pela valorização da categoria, cientes de que o servidor público melhor remunerado e que trabalha em condições adequadas devolve todo esse investimento estatal em prestação de serviço mais eficaz ao jurisdicionado, fazendo com que a sociedade ganhe como um todo, mantendo um Poder Judiciário forte, célere, eficaz e de qualidade.

Por Renato Borges Barros
 

 

 

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Atendendo a pedido da ANAJUSTRA, o Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal (JF) receberem as parcelas da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) suprimidas entre 1º/6/2016 e 1º/1/2019.

Na decisão, o desembargador Fernando Braga Damasceno, destacou que “consoante bem observado pela entidade de classe”, diversos órgãos do Poder Judiciário da União, já reconheceram esse direito. “De fato, não se mostra razoável que os servidores da Justiça Federal recebam tratamento desigual, em desatenção ao princípio da isonomia”, sublinhou.

“A associação protocolou o mesmo requerimento em outros órgãos do Judiciário Federal, e agora nossa atuação é coroada com o alcance dessa vitória para a JF também”, comemorou o presidente da entidade, Antônio Carlos Parente.

Leia mais no site https://anajustrafederal.org.br/

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