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Na rotina forense é comum o uso de expressões como “concluso para decisão”, além de suas variações (concluso para julgamento, concluso para despacho e/ou conclusos para sentença). Mas afinal, o que isso significa? Em síntese, o processo está aguardando algum pronunciamento judicial, ou seja, está na “mesa do juiz aguardando algum pronunciamento”.
No mês de janeiro, duas ações da ANAJUSTRA Federal passaram a aguardar uma decisão: a de reenquadramento nos novos padrões da carreira (Lei nº 12.774/12) e a de irredutibilidade do auxílio-alimentação (analistas – especialidade medicina).
Para chegar a este estágio, o processo já passou por todos os trâmites administrativos necessários e a decisão aguardada pode ser inicial, intermediária ou mesmo final. Nos casos dos processos de reenquadramento nos novos padrões da carreira (Lei nº 12.774/12) e de irredutibilidade do auxílio-alimentação, a espera é pela análise dos recursos de apelação da ANAJUSTRA Federal.
No primeiro, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos sob argumento de que o que se pretende na ação é a “criação de um regime híbrido”, de modo a acrescer vantagens da carreira extinta na nova carreira, o que não poderia se admitir, por falta de amparo legal. No entanto, o objetivo da demanda é o correto enquadramento na tabela salarial contida na Lei nº 11.416/06 em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 12.774/12.
Na defesa do pleito, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal argumenta que, em 2017, ocorreu o reconhecimento administrativo do pedido por parte da própria União, por meio da Portaria Conjunta nº 04 de Outubro de 2013. Assinada pelos presidentes dos Tribunais do Poder Judiciário Federal, a norma reconhece a necessidade de correção do enquadramento funcional dos servidores, sendo respeitadas as classes e padrões que se encontravam antes da Lei n º 12.774/12.
No segundo, a entidade alega que não foram observadas pela sentença de primeiro grau a contradição e a hierarquia das normas que regem o benefício para os servidores. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do MS n° 25027/DF, entendeu que os servidores públicos médicos devem receber sua remuneração de forma integral, sendo que a jornada de trabalho diferenciada deve ser fixada por Lei especial, não se mostrando correta a redução de remuneração em função de redução de jornada.
Outros andamentos
Ainda no mês, as ações de inclusão da GAJ e da absorção da VPI a partir da integralização dos reajustes da Lei 13.317/2016 tiveram determinada a citação da União para oferecimento de contestação e outros andamentos não foram favoráveis aos pedidos da entidade e a assessoria jurídica trabalha para revertê-los.
A elaboração de petições, contestações, memoriais, recursos, entre outros, é parte da rotina dos advogados da ANAJUSTRA Federal que trabalham intensamente para que as ações tenham celeridade. No entanto, sabe-se que o andamento de um processo na Justiça não tem prazo e há diversas medidas que podem prejudicar o julgamento de um tema.
Resumo de janeiro
AÇÃO – REENQUADRAMENTO NOS NOVOS PADRÕES DA CARREIRA (Lei nº 12.774/12)
Processo nº 0013568-49.2013.4.01.3400
19/01/2023 – Conclusos para decisão de recurso de apelação da ANAJUSTRA Federal.
AÇÃO – DIFERENÇA DA GAJ (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA) – REENQUADRAMENTO ISONÔMICO
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400
13/01/2023 – Remetidos os autos (em grau de recurso) para Instância Superior (STJ) após apreciação do agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
IRREDUTIBILIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (Analistas – especialidade medicina)
Processo nº 0051011-97.2014.4.01.3400
12/01/2023 – Conclusos para decisão de recurso de apelação da ANAJUSTRA Federal.
AÇÃO – INCLUSÃO DA GAJ NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS
Processo nº 1081121-81.2022.4.01.3400 (Quarta ação coletiva)
20/01/2023 – Determinada a citação da União para oferecer contestação.
09/01/2023 – Redistribuído por prevenção em razão de dependência para a 22ª Vara Federal da SJDF.
SUSPENSÃO DA RETIRADA DA OPÇÃO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90 DIANTE DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 1.599/2019
Processo nº 1081212-74.2022.4.01.3400 (Terceira ação coletiva)
18/01/2023 – Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência.
17/01/2023 – Suscitado conflito de competência entre os juízos da 17ª e 22ª Varas Federais para o TRF1.
PAGAMENTO DA GAE CUMULATIVAMENTE COM A VPNI (oficiais de justiça)
Processo nº 1066804-49.2020.4.01.3400
19/01/2023 – Juntada de contrarrazões por parte da União Federal contra o recurso de apelação interposto pela ANAJUSTRA Federal.
AÇÃO OBJETIVANDO A ABSORÇÃO DA VPI A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO DOS REAJUSTES DA LEI 13.317/2016
Processo nº 1083085-12.2022.4.01.3400 (terceira ação coletiva)
20/01/2023 – Determinada a citação da União Federal.
Ações coletivas abertas para adesão:
Pagamento da GAE cumulativamente com a VPNI – Oficiais de justiça (Segunda ação coletiva)
Absorção da VPI a partir da integralização dos reajustes da Lei 13.317/2016 (Quarta ação coletiva)
Inconstitucionalidade do artigo 35, incisos II, III E IV da EC 103/2019 (Quarta ação coletiva)
Suspensão da retirada da “opção” Art. 193 da Lei nº 8.112/90 diante do acórdão do TCU nº 1.599/2019 (Quarta ação coletiva)
Inclusão da GAJ na base de cálculo dos adicionais/vencimento básico (Quinta ação coletiva)
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NÚMERO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ENVIADOS PARA PROTOCOLO NO TCU: 01
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