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No dia 17/8/2022 foi publicada a decisão da desembargadora federal, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Ângela Catão, que, em juízo de retratação, admitiu a remessa do Recurso Extraordinário da ANAJUSTRA Federal ao Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo o agravo interno interposto pela associação. Agora, o processo seguirá para a tão aguardada deliberação final da Suprema Corte.
No recurso extraordinário, a ANAJUSTRA Federal ressaltou que, com a Lei nº 13.317/16, o direito ao reajuste do percentual de 13,23% foi efetivamente e legalmente reconhecido e, desta forma, superou-se o óbice levantado anteriormente pelo STF da impossibilidade da concessão desse reajuste, sob o fundamento de isonomia, salvo em decorrência de Lei, o que diferencia os servidores do Poder Judiciário Federal e MPU de outras categorias.
Nas razões de decidir, a desembargadora destacou que os argumentos defendidos pela associação afiguram-se relevantes, uma vez que o Plenário da Suprema Corte ainda não teve a oportunidade de se manisfestar expressamente a respeito da tese ora levantada, correspondente à mudança legislativa. Para tanto, utilizou como exemplo um precedente da Suprema Corte (EDCL no ARE 1.208.032/DF) de relatoria do ministro Dias Toffoli, onde essa questão não foi enfrentada por não ter sido ventilada naqueles autos.
Deixou expresso que: “Não há jurisprudência consolidada da Suprema Corte acerca especificamente sobre a relação entre a Lei 13.317/2016 e a concessão da diferença salarial relativa a 13,23%. Afigura-se prematura a expedição de juízo negativo de admissibilidade recursal na hipótese ora em foco”.
Por fim, destacou que, como houve retratação da decisão anterior, que havia inadmitido o processamento do referido recurso extraordinário, não será necessário submeter essa análise do agravo interno à deliberação do órgão colegiado. Com isso, determinou a remessa dos autos para o Supremo.
Com essa decisão, a diretoria da ANAJUSTRA Federal e a sua sua assessoria jurídica agora poderão defender e demonstrar a plausibilidade desse direito no STF, instância máxima do Poder Judiciário, e assegurar definitivamente o recebimento desse passivo para os seus associados.
Entenda o histórico da demanda
A ação coletiva foi distribuída perante o juízo da 2ª Vara Federal Cível de Brasília/DF em 11/12/2007. O pedido foi julgado procedente na 1ª instância em 4/12/2008. O recurso de apelação interposto pela União rejeitado em 22/6/2012, assim como os embargos de declaração opostos por ela, em 22/2/2013. A União interpôs recurso especial e extraordinário, que tiveram a admissibilidade negada pela vice-presidência do TRF1 na época. Foi interposto agravo em recurso especial (AREsp nº 506742/DF) ao STJ, que foi conhecido e não provido.
Os autos foram remetidos ao STF para julgar o agravo em recurso extraordinário, onde foi negado seguimento e transitou em julgado em 10/12/2014, tendo sido determinada a baixa dos autos à origem.
Contudo, após o julgamento da Reclamação 14.872 no STF, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o processo foi remetido à 1ª Turma do TRF1 para prolação de novo acórdão, diante da suposta violação às súmulas vinculantes nº 10 e 37 do STF.
Juntamos petição no dia 21/9/2017 para modular os efeitos da nova jurisprudência do STF (RE 573.232) a fim de resguardar o direito do servidores que sejam associados, ainda que em data posterior ao ajuizamento da demanda, conforme havia sido determinado na decisão proferida no (AGA 0038066-59.2015.4.01.0000, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2017).
Enquanto isso, tramitava na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 60. No dia 24/10/2018, contrariando a jurisprudência da Corte, o ministro relator Gurgel de Faria, proferiu o voto desfavorável ao pleito, julgando improcedente o pedido de uniformização. Na mesma ocasião, o ministro Napoleão Nunes pediu vista dos autos.
No prosseguimento do julgamento, o pedido de uniformização foi julgado improcedente, à unanimidade, pela Primeira Seção do STJ em 11/9/2019.
Após sucessivos adiamentos, através de acórdão publicado em 19/12/2019, a Primeira Turma do TRF1, à unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da parte autora, seguindo a mais recente decisão do Superior Tribunal de justiça no PUIL nº 60 pela aplicação da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Em seguida, nossos advogados interpuseram recurso extraordinário, com data de juntada em 8/10/2020. Processo remetido para o gabinete da vice-presidência do TRF1 em 4/12/2020. Concluso para decisão em 2/3/2021.
Processo havia sido incluído na pauta do dia 21/7/2022 para apreciação do recurso de agravo, contudo, no dia 25/7/2022 foi deliberada em sessão a retirada dos autos de pauta.
O recurso de agravo interno foi acolhido, em juízo de retratação, pela desembargadora federal vice-presidente do TRF1 em 17/8/2022, determinando a remessa dos autos para apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo nº 2007.34.00.041467-0 (0041225-73.2007.4.01.3400)
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