Boletim jurídico traz andamentos de seis ações
Entenda as movimentações com resumos em linguagem simples.

O juiz federal da 9ª Vara da SJDF nos autos do processo nº 1002828-05.2019.4.01.3400 julgou procedente a ação coletiva da ANAJUSTRA Federal que objetiva assegurar o pagamento retroativo dos benefícios salariais previstos expressamente nos artigos 2º, incisos I e II, e 4º da Lei nº 13.317/2016 e no art. 13, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.416/06 (com as alterações da Lei nº 13.317/16, art. 3º).
Os mencionados dispositivos legais asseguraram efeitos retroativos do aumento do vencimento básico a partir de 1º de junho de 2016 (que repercute nas demais vantagens salariais como GAJ, AQ, GAE, GAS, ATS, etc.) e dos valores dos Cargos em Comissão a partir de 1º de abril de 2016 (CJ’s de 01 a 04).
Ocorre que os presidentes dos Tribunais Superiores, por simples ato administrativo, materializado na Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, decidiram definir que os efeitos financeiros da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, somente ocorreriam a partir da data de publicação da referida portaria. Com isso, o reajuste de todos os servidores, determinado pela Lei 13.317/2016, foi subtraído em um mês e 20 dias e o reajuste dos ocupantes de cargos em comissão CJ, foi subtraído em três meses e 20 dias.
Na sentença, o juiz federal entendeu pela flagrante inconstitucionalidade dos termos da Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, pois, ao arrepio do que estabeleciam os dispositivos supracitados da Lei nº 13.317/16, fixou data diversa para o início dos reajustes salariais, ofendendo portanto o princípio da legalidade, segundo o qual somente a lei tem força para obrigar ou desobrigar o cumprimento da norma, extrapolando assim o seu poder de regulamentar ao dispor sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de forma distinta do estabelecido pelo poder legislativo.
Com isso, o pedido foi julgado procedente para anular a referida portaria conjunta e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias dos períodos anteriores à data de publicação da Lei, na forma já mencionada, devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na decisão, também foi rejeitada a tese preliminar de ilegitimidade ativa da associação sob o argumento da não juntada das autorizações expressas de cada associado. Isso porque, nos termos do próprio julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 573.232/SC, a legitimidade de representação das associações civis está devidamente regularizada com a autorização em assembleia coletiva, requisito para o ajuizamento de qualquer demanda da ANAJUSTRA Federal.
Na ocasião do ajuizamento da referida ação, a ANAJUSTRA Federal representava apenas os servidores da Justiça do Trabalho.
Novo grupo
Com a ampliação do universo de seus associados para todos os servidores do Poder Judiciário da União, a associação, atendendo a pedido de seus associados, irá ingressar com um novo grupo pleiteando a extensão do direito reconhecido na sentença tanto para os servidores da Justiça do Trabalho (que não ingressaram no primeiro grupo) como de todos os outros ramos do PJU.
Para aderir ao segundo grupo da ação, os servidores deverão acessar a área restrita e preencher a autorização eletrônica da ação através do sistema Autentique. A adesão será aberta no dia 1º/12 e seguirá até o dia 29/1/2021.
O setor de Tecnologia da Informação (TI) da associação, neste período, trabalhará para disponibilizar no site uma consulta para que os associados confiram se ingressaram ou não no primeiro grupo do pleito.
Quem pode participar?
Todos os servidores que estejam regularmente associados à ANAJUSTRA Federal e que tenham ingressado nos quadros do Poder Judiciário Federal antes da vigência da Lei 13.317/2016.
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A ANAJUSTRA Federal marcou presença na Semana da Mulher, realizada de 9 a 13 de março, no TRT de Minas Gerais.
Durante o evento, a associação esteve próxima das servidoras e servidores, com um espaço dedicado ao acolhimento, troca de informações e apresentação de benefícios, além de um café especial e brindes.
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