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A ANAJUSTRA informa aos seus filiados que a ação coletiva visando o reajustamento da remuneração e dos quintos/décimos/VPNI no percentual de 15,8% (processo nº 0013569-34.2013.4.01.3400) está na iminência de ser julgada no Egrégio TRF da 1ª Região.
Relembre o caso
O Poder Executivo Federal promoveu entre 2012/2013 revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais dos três poderes, excluindo, no entanto, os servidores do Poder Judiciário, contemplados exclusivamente com o aumento do percentual da GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária – Lei 12.774/2012.
O referido reajuste ocorreu por meio de diversas leis ordinárias, como por exemplo: Lei nº 12.779, de 28 de dezembro de 2012; Lei 12.771/2012; Lei nº 12.770/2012, e outras, que usando idêntico percentual, na mesma data base e com autorização orçamentária, concederam anualmente de 2013 a 2015, o percentual de 5% (cinco por cento) de reajuste, totalizando 15,8%.
Identificada a ocorrência de revisão geral de remuneração impõe a Constituição no artigo 37, X, que todas as carreiras sofram o mesmo reajuste linear, atraindo para os associados o direito ao mesmo índice de reajustamento.
A ANAJUSTRA entende que a referida demanda é absolutamente viável e confia na vitória, pois o tema já possui precedentes favoráveis no âmbito da Justiça Federal, como é exemplo a decisão exarada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe, nos autos do processo nº 0503084-30.2013.4.05.8500, cuja ementa seguiu assim vazada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE 15,8% (QUINZE INTEIROS E OITO DÉCIMOS POR CENTO) SOBREA A VPNI, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REVISÃO. POSSIBILIDADE VERIFICADA. DEFERIDO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS FUNDAMENTOS JÁ COLACIONADOS. QUESTÕES DECIDIDAS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS, ORA DECLINADOS, NESTE VOTO. IMPROVIMENTO DO(S) RECURSO(S). I – A Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, naquilo em que couber, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – O art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão” (grifos nossos). III – No caso dos autos, confirma-se a sentença recorrida pelos seus fundamentos, eis que as questões fático-jurídicas debatidas nos autos obtiveram decisão que se coaduna com o entendimento deste relator. (…) V – Recurso improvido.
O Excelso STF, ao examinar o recurso extremo interposto contra o aludido acórdão, negou-lhe admissibilidade por ausência de repercussão geral, em decisão exarada nos autos do ARE nº 799.718/SE, de relatoria do ministro Gilmar Ferreira Mendes. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada.
É importante que os associados consultem a área restrita do site da ANAJUSTRA e verifiquem se participam da ação, pois, apenas aqueles que autorizarem o ingresso na ação e que sejam associados, poderão, em caso de vitória e após o trânsito em julgado, receber os benefícios da mencionada ação, no momento da execução da sentença. Isso em virtude das novas condições fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, onde se exige a indicação do rol de beneficiários, anexando aos autos a relação de substituídos, o que está sendo providenciado, no prazo de trinta dias, por orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Continuaremos informando os associados de todos os passos adotados pelo jurídico nessa e nas outras ações da ANAJUSTRA. Em caso de dúvidas, envie e-mail para acoes@anajustra.org.br.
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