ANAJUSTRA Federal conquista antecipação de tutela para 4º grupo da ação
A ANAJUSTRA Federal já havia obtido esta vitória em outros grupos.
A decisão publicada no RE 638.115/CE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que entendeu indevida a incorporação de quintos após a edição da Lei nº 9.527/97, em tese, não poderia afetar os atos administrativos que reconheceram o direito há mais de cinco anos (art. 54, da Lei 9.784/99), nem poderia afetar as decisões transitadas em julgado.
No casos dos servidores vinculados à ANAJUSTRA, a situação relacionada a coisa julgada torna o tema ainda mais seguro.
No entanto, diante da obscuridade da modulação dos efeitos daquele julgado, o jurídico da entidade protocolou recurso de embargos declaratórios, visando deixar claro no acórdão as ressalvas citadas, obstando a incidência do novo entendimento nas situações já constituídas.
O escritório Ibaneis Rocha, que assessora a associação, está trabalhando em todas as frentes para assegurar as incorporações já realizadas.
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