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Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto pela União na ação da ANAJUSTRA que pleiteia a incorporação do percentual de 13,23% sobre a totalidade da remuneração, retroativo a maio de 2003, para os associados.
A decisão da Ministra Rosa, ratificando o acerto do posicionamento do TRF da 1ª Região, que já havia recusado o seguimento ao Recurso Extraordinário, representa importantíssima vitória.
Com ela confirma-se o acerto da previsão do advogado Ibaneis Rocha, assessor jurídico da associação, em entrevista veiculada esta semana no ANAJUSTRA No Ar, prognosticando o trânsito em julgado definitivo da ação ainda este ano ou no início de 2015.
Assim que o trânsito em julgado for confirmado, a ANAJUSTRA tomará as medidas necessárias para obter, o mais rápido possível, a execução do julgado para os seus associados, diligenciando para o levantamento e pagamento do passivo acumulado desde 2003 e para a implantação do percentual em folha de pagamento.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573232, a ação deverá beneficiar apenas aos associados da ANAJUSTRA que autorizarem o ingresso da ação.
Quem pode participar?
Todos os associados ativos, inativos e pensionistas, inclusive aqueles que ingressaram na Justiça do Trabalho após a edição das leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
Se você é filiado, acesse a área restrita e confira no menu “minhas ações” se já faz parte da ação dos 13,23%.
Você ainda não ingressou na ação? Preencha a autorização e envie para a sede ou uma das subsedes da associação. Confira os endereços
Se você ainda não é associado, filie-se e, além de poder participar dessa e de outras ações, usufrua de todas as vantagens e benefícios de ser um filiado.
Entenda a ação
A ANAJUSTRA ingressou, em novembro de 2007, com a Ação Ordinária nº 2007.34.00.041467-0 objetivando a incorporação do percentual de 13,23% à remuneração dos seus associados e o pagamento das diferenças pretéritas corrigidas monetariamente e dos juros de mora, a partir de maio de 2003, decorrentes dessa incorporação incidente sobre toda a remuneração (vencimento, GAJ, GAE, GAS, anuênios, AQ, VPNI-Quintos, Função Comissionada, Cargo em Comissão, horas-extras, adicional noturno, etc.,) além dos reflexos sobre ajuda de custo, 13º salário e 1/3 de férias.
Como surgiu esse percentual
No reajuste das remunerações dos servidores públicos federais, para o exercício de 2003 (Lei nº. 10.697/2003 e Lei nº. 10.698/2003), o Presidente da República concedeu para todos os servidores uma revisão geral anual de apenas 1% e também uma vantagem pecuniária individual (VPI) fixa de R$ 59,87.
Com esse procedimento promoveu a revisão geral de remuneração dos servidores públicos em patamares distintos, não isonômicos e em percentuais diferenciados, pois o acréscimo do valor referente a VPI, de R$ 59,87, correspondia na época, para o menor salário da União, a um reajuste de 13,23%.
Agindo dessa maneira ele violou frontalmente o artigo 37, inciso X, da Carta Magna, o qual determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
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