Entenda o MS 39881 e como ele se aplica – parte 3
Os benefícios da decisão se estendem para todos os associados.
A União vem se negando à disciplinar os critérios de concessão do Adicional de Penosidade/Localidade em prol dos servidores públicos civis que laboram em regiões de fronteira e localidades nas quais as condições de vida o justifiquem. O que torna ineficaz a previsão legal contida no artigo 71 da L. 8.112/90, que dispõe “O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”.
Contudo, a inércia do Estado não pode ser argumento para não conceder o direito assegurado constitucionalmente e legalmente aos servidores. Dessa forma, a ANAJUSTRA ajuizou demanda coletiva para obtenção do benefício aos seus associados, valendo-se da regulamentação utilizada pelo MPU ou pelo antigo regime de concessão da GEL, ambos plenamente aplicáveis ao caso.
Para fazer parte da ação, o associado deve encaminhar a documentação para a sede da ANAJUSTRA, no endereço: SRTV Sul Quadra 701 – Ed. Assis Chateaubriand – Torre I – Sala 101/104 – CEP: 70.340-906, Brasília – DF, ou para uma das subsedes.
O prazo para adesão vai até o dia 30 de abril.
Imprima a autorização
Quem pode participar
Os servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições de vida justifiquem a percepção desse adicional nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Na regulamentação atual do Ministério Público da União, as localidades previstas para a percepção do adicional de atividade penosa são as discriminadas na Portaria 654/2012.
No Poder Executivo, conforme o Decreto 493/1992, que tratava da Gratificação Especial de Localidade (GEL), as localidades para sua percepção eram as relacionadas no seu anexo.
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