Embargos à ação do Reajuste dos 13,23% são rejeitados por unanimidade pelo TRF

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A ANAJUSTRA tinha o entendimento de que a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87, concedida por meio da Lei 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei 10.697/2003, e promoveu ganho real diferente entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais. Isso se deu na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração num percentual de 13,23%.

Confiante que a tese proposta tinha robusto embasamento jurídico, legal e constitucional a ANAJUSTRA ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando esse reajuste, que recebeu sentença favorável concedendo a implantação do percentual de 13,23% na remuneração dos seus associados e o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes dessa incorporação, a partir de maio de 2003.

Contra essa sentença, a União interpôs recurso de apelação que foi rejeitado por maioria pela Egrégia Primeira Turma, que manteve integralmente a sentença de primeira instância.

Inconformada com essa decisão, a União opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma, em 13 de dezembro de 2012 (decisão ainda não publicada).

Mais uma vez a ANAJUSTRA e sua Assessoria Jurídica, capitaneada pelo escritório de Advocacia, de competência reconhecida nacionalmente, “Ibaneis Advocacia e Consultoria” tem a satisfação de trazer essa boa nova aos seus associados.

A assessoria jurídica afirma também que a batalha por esse reajuste ainda continua, mas as vitórias até agora alcançadas são significativas e resultado de contínuo acompanhamento e intenso e qualificado trabalho.

A associação informa ainda que os próximos passos e desdobramentos desse processo serão oportunamente comunicados a todos os participantes dessa ação.
 

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Atendendo a pedido da ANAJUSTRA, o Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal (JF) receberem as parcelas da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) suprimidas entre 1º/6/2016 e 1º/1/2019.

Na decisão, o desembargador Fernando Braga Damasceno, destacou que “consoante bem observado pela entidade de classe”, diversos órgãos do Poder Judiciário da União, já reconheceram esse direito. “De fato, não se mostra razoável que os servidores da Justiça Federal recebam tratamento desigual, em desatenção ao princípio da isonomia”, sublinhou.

“A associação protocolou o mesmo requerimento em outros órgãos do Judiciário Federal, e agora nossa atuação é coroada com o alcance dessa vitória para a JF também”, comemorou o presidente da entidade, Antônio Carlos Parente.

Leia mais no site https://anajustrafederal.org.br/

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