
A atualização da VPNI de quintos e décimos e a omissão da revisão geral de remuneração
Advogada da ANAJUSTRA Federal publica artigo no Migalhas.
Em razão das dúvidas e questionamentos surgidos quanto à abrangência da decisão favorável obtida pela ANAJUSTRA no Mandado de Injunção interposto perante o STF, que garante, em favor de seus associados, o direito a aposentadoria especial de acordo com o Art. 57 da Lei 8213/1991 c/c o parágrafo 4º. do art. 40 da Constituição Federal, que aludida decisão abrange os Agentes de Segurança e Oficiais de Justiça, devendo cada caso ser analisado pela autoridade administrativa, conforme a situação do associado.
Leia a notícia abaixo e saiba quais procedimentos adotar
ANAJUSTRA obtém nova vitória em favor dos seus associados
O Supremo Tribunal Federal concedeu decisão favorável no Mandado de Injunção 1688/2009, impetrado pela ANAJUSTRA, em favor de seus associados para que seja reparada a mora do Poder Executivo em editar Lei Complementar, regulamentando o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Nesse sentido, os associados têm reconhecido o direito à aposentadoria especial, com base na legislação dos trabalhadores do regime geral da previdência social normatizado no artigo 57 da Lei 8213/1991.
Os associados beneficiados da decisão são aqueles que se enquadrem no parágrafo 4º. do art. 40 da Constituição Federal, devendo cada caso ser analisado pela autoridade administrativa, conforme a situação do associado.
Veja o despacho do ministro Joaquim Barbosa
“Em 18/02/2010, “[… concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.”
Dúvidas, envie email para acoes@anajustra.org.br
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