Proposta aprovada pelo CJF prevê criação de nove varas na 1ª Região
As varas federais serão distribuídas nas Seções Judiciárias do Distrito…
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) editou nova regulamentação para consignação compulsória e facultativa em folha de pagamento dos magistrados e servidores por intermédio do Ato Regulamentar GP nº 2/2016, bem como revogou os Atos Regulamentares GP nºs 8/2011 e 6/2009. A medida atualizou a matéria, haja vista a regulamentação feita no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do ATO Nº 363/ASLP.SEGPES.GDGSET.GP, de 3 de junho de 2009, bem como embasou-se em alterações na legislação sobre o tema.
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, o subsídio, o provento ou o benefício de pensão do consignado, efetuado por força da lei ou mandado judicial. A consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, o subsídio, o provento ou o benefício de pensão do consignado, mediante autorização prévia e formal do interessado.
As novas regras para as consignações facultativas estão no capítulo V que trata dos limites da margem consignável. Pelo novo Ato Regulamentar, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35%. Antes o limite era de 30%. No entanto, o atual Ato Regulamentar define que o acréscimo de 5% somente poderá ser utilizado para fins de amortização de dívida com cartão de crédito, conforme as situações previstas no §2º, I e II do art. 45 da Lei 8.112/1990, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 13.172/2015.
A emissão do limite de margem consignável é feita pelo Núcleo de Folha de Pagamento (NFP) do TRT-MA. A margem consignável deve ser requerida ao NFP entre os dias 10 e 30 do mês.
De acordo com o artigo 9º do Ato, as consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas, e não será permitido o desconto de consignações facultativas, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% da remuneração, do subsídio, do provento ou do benefício de pensão do consignado.
Conforme o parágrafo 5º do artigo 9º, com exceção do financiamento de imóvel residencial, empréstimos ou financiamentos realizados por cooperativas de crédito, entidades bancárias ou entidade aberta ou fechada de previdência privada deverão ser amortizáveis até o limite de 120 meses.
O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.
O cadastramento de entidades interessadas em fazer consignações deve ser feito junto ao Núcleo de Folha de Pagamento.
As entidades cadastradas para efetuar consignação deverão divulgar até o último dia de cada mês, em sítio próprio, nos termos definidos em portaria a ser expedida pela Diretoria-Geral do TRT, informação referente às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente. As taxas de juros praticadas obedecerão aos parâmetros de limites máximos utilizados pelo Poder Executivo da União, instituídas em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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