
CSJT ratifica entendimento da ANAJUSTRA Federal sobre os Quintos
Órgão reconhece ampla representatividade da entidade e determina a…
Está suspensa a decisão que garantiu para um grupo de funcionários da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porte Alegre a incorporação de quintos. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal.
A reclamação foi ajuizada pela faculdade contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu a incorporação. O argumento foi o de que a decisão desrespeitou o entendimento do STF no julgamento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade. Na ocasião, a Corte suspendeu a concessão da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública. O STF sustou ainda os efeitos futuros das decisões dadas no sentido de conceder aumentos.
?Quando proferiu a decisão de antecipação de tutela, o TRF-4 não poderia descumprir o comando do artigo 1º da Lei 9.494/97 sem que, implicitamente, o considerasse inconstitucional. E, ao fazê-lo descumpriu o conteúdo da decisão do julgamento da ADC 4?, sustenta a Fundação.
Outro argumento foi o de que o STF tem feito distinção entre concessão de vantagens pecuniárias por tutela antecipada e restabelecimento dessas vantagens. No caso de ser restabelecimento das vantagens, não haveria afronta à decisão do STF. Mas, a Faculdade ressalta que esse não é caso, pois ocorre ?efetiva concessão de aumento?.
Ayres Britto acolheu os argumentos. ?Atento ao caso dos autos, observo que, ao determinar o pagamento de vantagens pecuniárias aos interessados, o ato reclamado parece mesmo haver desrespeitado a autoridade da decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADC 4?, disse o relator. Segundo ele, em casos semelhantes, o Supremo já decidiu pela impossibilidade de pagamento de acréscimos remuneratórios por meio de antecipação da tutela jurisdicional
Ayres Britto acrescentou que ?a situação tratada nestes autos parece não se amoldar àquelas hipóteses em que a decisão contestada tão-somente coloca as coisas em seu estado anterior, de modo a impedir a redução dos estipêndios de servidores públicos?. Assim, o ministro concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de mérito da Reclamação.
RCL 4.884
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2007
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