IR não incide sobre o abono permanência

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A ANAJUSTRA obteve ganho de causa na ação referente à não incidência de imposto de renda (IR) sobre o Abono de Permanência, no julgamento do recurso de apelação, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O objetivo da ação é afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como a devolução dos valores retidos na fonte, observando o prazo prescricional.

O acórdão favorável ainda não foi publicado no Diário de Justiça e contra o mesmo ainda caberá recurso por parte da União.

Entenda

O abono de permanência, como previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, tem o caráter de verba de natureza indenizatória, pois o pagamento tem como finalidade incentivar e compensar o servidor que, apesar de fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria, opta por continuar na ativa. Uma vez reconhecido o caráter meramente indenizatório do abono tem-se por incabível a incidência do imposto de renda sobre referida verba.

Confira a transcrição do § 19 do art. 40 da  Emenda Constitucional 41/03

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
 

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