
Só 7 milhões: por que o governo trava o PL que isenta IR para doenças graves?
A coluna deste mês traz as últimas novidades do andamento do PL 722/23.
Criado em 1998, com a Emenda Constitucional 20, o Plano de Previdência Complementar dos Servidores Públicos somente se concretizou em 2012, com a edição da Lei nº 12.618.
Apesar das críticas ao novo Regime de Previdência, o fato é que o mesmo foi criado e está em pleno vigor. O que nos leva a uma inevitável reflexão quanto a postura a ser adotada frente aos novos tempos.
Até então, os servidores públicos não precisavam se preocupar com questões relacionadas à forma com que os recursos oriundos das suas contribuições eram administrados pelo Governo. Isso permitiu ao Estado utilizar-se de tais recursos de forma desmedida, valendo-se de um malabarismo orçamentário, no qual inconstitucionalmente uniram-se o orçamento fiscal e previdenciário.
Tais servidores asseguraram o direito à integralidade do benefício previdenciário ou ao cálculo da média aritmética, tomando por base a totalidade da remuneração, dependendo do momento de ingresso no serviço público e/ou da aquisição do direito ao benefício previdenciário.
Contudo, para os novos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do Funpresp-Jud (artigos 29 e 31 da Lei 12.618/12) e para os antigos servidores que poderão aderir ao sistema, as regras são outras. Agora, o servidor contribuirá com 11% até o teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 4.159,00, e poderão contribuir para o Plano de Previdência Complementar com o percentual de até 8,5%.
Contribuindo apenas com 11% sobre o teto do RGPS, o benefício ficará limitado ao aludido patamar, mesmo que a remuneração seja superior ao valor do benefício, o que aproxima o sistema próprio de previdência ao regime geral. Contudo, caso o servidor queira assegurar a integralidade de sua remuneração na aposentadoria deverá recolher até 8,5% em prol do Funpresp-Jud.
O sistema de previdência complementar não é novo e vem sendo utilizado no Brasil na iniciativa privada há décadas, revelando-se benéfico ao trabalhador, especialmente na modalidade fechada.
Há ainda benefícios indiretos ao servidor, decorrente do desenvolvimento do próprio país, que se beneficia dos investimentos realizados pelos fundos, que fomentam a economia, potencializando o desenvolvimento da atividade de serviços, infraestrutura, comércio, etc. Isso cria oportunidades de emprego e renda, sem o alto custo dos empréstimos internacionais e o risco inflacionário.
Bons exemplos, como o fundo da PREVI (dos funcionários do Banco do Brasil), que atualmente é o maior fundo de previdência em patrimônio no país, revela essa virtuosa sistemática de poupança do trabalhador para o conforto de sua aposentadoria – diante do repetido superávit, os benefícios são reiteradamente reajustados – e o crescimento do país pelos bons investimentos do fundo de pensão, como é o caso da hidrelétrica de Belo Monte.
Então, qual o receio que devemos ter em relação ao porvir? Os novos tempos já chegaram e precisamos nos adaptar à nova dinâmica que nos foi imposta pela vontade do Poder Público e do Congresso.
Não há dúvida que deverá haver uma mudança na postura dos servidores nesses novos tempos, pensando no amanhã! O servidor deverá se imbuir da postura poupadora e fiscalizadora, recolhendo mais para o fundo de previdência e fiscalizando os investimentos do Funpresp-Jud, para dessa forma obter ganhos superiores ao último salário, ocasionando maior conforto na aposentadoria, o que se mostra plenamente possível no novo sistema, conforme vem sendo vivenciado por outros trabalhadores de fundos de pensão bem gerenciados.
Os novos tempos desafiam essa postura do servidor, que deverá olhar para o futuro, ciente de que o descanso remunerado e tranquilo dependerá dessa dedicação e fiscalização.
A ANAJUSTRA está preparada para auxiliar os servidores nesse árduo trabalho fiscalizador do fundo de previdência.
*Renato Barros é advogado da ANAJUSTRA desde 2003, especialista em Direito Processual Civil, Direito Previdenciário e do Trabalho e Direito Eleitoral.
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