Congresso esvaziado e prioridades cada vez mais distantes da população
Enquanto isso, matérias relevantes para os servidores acabam ficando em…

O deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, apresentou a quarta emenda ao PL 7920/14 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara. O projeto, de reajuste para os servidores do Judiciário, aguarda parecer do relator, o deputado petista Policarpo.
Tramitando em regime de prioridade, a proposta teve o prazo de apresentação de emendas aberto no dia 08/09. As outras emendas são dos deputados Manoel Junior (PMDB/PB) e Amauri Teixeira (PT-BA). A emenda 1 “propõe alterar o Art. 3º da Lei 12.774 de 28 de dezembro de 2012, para fazer justiça a um pequeno grupo de servidores em todo o Judiciário Federal que ficaram de fora do reenquadramento feito pela Lei 12.774/12”, conforme justificativa apresentada pelo autor, deputado Manoel Junior.
Ainda segundo o texto da emenda apresentada pelo parlamentar, “o art. 3º, da Lei nº 12.774/2012 beneficiou tão somente os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos que ingressaram no âmbito do Judiciário Federal até o ano 1996, deixando de fora os demais servidores que exerciam atividades assemelhadas e que possuíam o mesmo nível de escolaridade, infrigindo o princípio constitucional da isonomia”.
A emenda 2, também de autoria de Manoel Junior, em resumo, trata da exigência de curso superior para ingresso na carreira de Técnico Judiciário e o curso médio na carreira de Auxiliar Judiciário. E a emenda 3 , do deputado Amauri Teixeira, prevê a exigência de curso superior para ingresso na carreira de Técnico Judiciário, sem tratar do cargo de auxiliar.
Emenda 4
A emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá pretende alterar artigos do PL 7920/2014 dando-lhe as seguintes redações:
Art. xx. O parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração Art. 3o
………………………………………………………………… Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a sua transformação e ou extinção por atos administrativos dos tribunais. “Art. xx. Será incluído O parágrafo 3º e o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração Art. 4º
……………………………………………………………….. § 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional e autorização para porte de armas de fogo. § 3º Aos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo 2º. É obrigatória a aprovação em curso de formação e avaliação psicológica, para o ingresso no cargo, assim como, para os já pertencentes aos respectivos cargos, a participação em programa de treinamento anual, conforme disciplinado em regulamento, para o desenvolvimento na carreira e para dotá-los de habilidades para o uso e manuseio de arma de fogo. Art.xx. Os parágrafos 2º e 3º do art. 17 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17
. ………………………………………………………………. § 1o …………………………………………………………………………………… § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo as específicas da área de segurança institucional. § 3º A gratificação de que trata este artigo integra os proventos da aposentadoria do servidor.
O projeto
O PL 7920/2014 prevê reajuste parcelado para os servidores do Poder Judiciário a partir de 1º de julho de 2015. Apresentado no final de agosto pelo STF, a proposta prevê também que, no prazo de um ano, a contar da publicação da nova lei, todo o Poder Judiciário racionalizará sua estrutura administrativa para que os gastos com suas funções de confiança sejam reduzidos. Ainda conforme a proposta, o reajuste está de acordo com o enquadramento previsto no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 – LRF.
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