Quintos: assessoria jurídica da ANAJUSTRA protocoliza novos embargos no STF

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Grande parte dos associados da ANAJUSTRA recebem nas suas remunerações a incorporação de quintos do período de 8/4/1998 a 4/9/2001, fruto de decisão transitada em julgado ou de decisão administrativa efetivada há mais de cinco anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes, definiu que os quintos incorporados entre abril de 1998 a setembro de 2001, com base na Medida Provisória nº 2.225-45, não tinham amparo legal e deveriam ser desconstituídos em verdadeira afronta a toda sua jurisprudência e trazendo enorme prejuízo a coisa julgada e a segurança jurídica.

Como a decisão não explicitou de forma clara como ficariam os quintos incorporados nesse período, concedidos através de decisões judiciais transitadas em julgado e de decisões administrativas existentes há mais de cinco anos, a assessoria jurídica da associação ingressou com embargos de declaração objetivando preservar os quintos averbados com esses fundamentos.
 
Ocorre que, na semana passada, o Supremo, por unanimidade, em julgamento ocorrido sob a forma do plenário virtual, rejeitou esses embargos, que buscavam modular a decisão anterior do RE.
 
A decisão proferida nesses embargos fugiu completamente da jurisprudência do STF, e, ainda, deu leitura jurisprudencial totalmente diversa ao adotar como razão de decidir o precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki (RE 730.462), o qual, ao contrário do argumentado, vem justamente em favor da manutenção dos quintos daqueles que possuem decisão transitada em julgado ou decisão administrativa efetivada há mais de cinco anos.
 
Visando reverter essa decisão que impacta de forma negativa na remuneração de grande parte dos associados, a assessoria jurídica da ANAJUSTRA já ingressou com novos embargos de declaração, em nome dos servidores que são parte no processo, para que o Supremo possa reavaliar seu posicionamento e mantenha os quintos incorporados concedidos por decisão administrativa com mais de cinco anos e por decisão transitada em julgado.
 
Confiamos que o STF, em respeito a sua maciça jurisprudência, reverá sua decisão de forma favorável aos servidores que estejam cobertos pelo manto da coisa julgada e pelas decisões administrativas com mais de cinco anos.
 
Leia a íntegra dos embargos de declaração
Recibo dos embargos

A ANAJUSTRA também interporá embargos de declaração como amicus curiae.

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