ANAJUSTRA conquista vitória em ação coletiva pelo direito de escolha

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os servidores empossados na Justiça do Trabalho após a vigência da Lei n° 12.618/2012 – em fevereiro de 2013 – e que já exerciam carreira em órgãos das demais entidades da federação (estados, Distrito Federal e municípios), sem que houvesse a quebra de vínculo com o serviço público, têm o direito de optar entre o Regime de Previdência Complementar e o Regime Próprio dos Servidores Federais (RPPS).

Essa foi a decisão proferida na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em decorrência da ação coletiva nº 0081910-78.2014.4.01.3400, impetrada pela ANAJUSTRA em 2015.

Na sentença, publicada neste mês, o juiz João Carlos Mayer Soares também deferiu a antecipação da tutela – presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) – para determinar o cumprimento imediato dos efeitos pela União.

Veja a íntegra da sentença

Entenda

O inciso II e artigo 3°da Lei n°12.618/2012, que estabeleceu o instituto da Previdência Complementar, restringiu a possibilidade de escolha ao caso de servidores públicos federais que mudaram de órgão sem interrupção do vínculo. Assim, os servidores dos estados e municípios que foram empossados em novos cargos na União após a vigência da norma estavam obrigatoriamente vinculados ao novo regime.

A ANAJUSTRA entendeu que esta restrição viola o artigo 40, §14, 15 e 16 da Constituição Federal de 1988, uma vez que limita o conceito de serviço público ao âmbito federal.

A sentença tomou por base tanto a jurisprudência firmada no próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0038137-12.2016.4.01.3400/DF Primeira Turma. Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira) quanto do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.971.390/PE. Segunda Turma. Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 12/09/2017), bem como, concedeu prioridade de tramitação da causa, nos moldes do inciso I do art. 1.048 do CPC.

Importante destacar que não houve limitação quanto aos efeitos da decisão, em especial, referente ao seu alcance subjetivo para os associados, já que foi declarada a abrangência nacional da jurisdição do Distrito Federal, por força do art. 109 §2º da CF/88, afastando a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

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