Presidentes do STF e dos tribunais superiores se reúnem
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Dezembro chegou e com ele veio também o tão esperado período de descanso de advogados e membros do Poder Judiciário. Mas antes de ir aproveitar as festas de fim de ano, entenda como surgiu o recesso forense, quem pode usufruir dele e como ficam os prazos neste período.
O recesso judiciário, também chamado de recesso forense, foi instituído inicialmente pelo decreto 848, de 1890, que introduziu a Justiça Federal no país, após a Proclamação da República. O art. 383 assim determinava:
“Art. 383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de comemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro.”
Em 1937, a Justiça Federal foi extinta e recriada através da lei 5.010/66. A partir daí, o recesso passou a ser compreendido entre o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro.
“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV – os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.”
Durante este período, o expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.
Mas e a Justiça estadual?
Conforme a resolução 244/16, do CNJ, os Tribunais de Justiça igualmente poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso por meio de sistema de plantão.
“Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.”
Prazos
Mas e os prazos, como ficam nesta história? Nos processos regidos pelo CPC/15, os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme determinação do art. 220:
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
Mas quer dizer então que o Judiciário fica parado durante todo este período? Não! Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. Para não restar dúvidas:
20/12 a 6/1 – suspensão do expediente forense e dos prazos;
7/1 a 20/1 – suspensão dos prazos, audiências e sessões; expediente normal.
Justiça do Trabalho
No âmbito trabalhista, os prazos são suspensos pelo mesmo período do CPC. Veja o que diz a CLT:
“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
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