O voto é um direito e um dever cívico
Leia a coluna do assessor parlamentar, Roberto Bucar.
Matéria foi recebida pela Câmara e ainda não tem regime de tramitação definido.
O projeto de lei (PL) 3084/2025 fixa o valor de referência (VR) de 6,5% do valor integral do CJ1 para o Adicional de Qualificação (AQ), a fim de estabelecer “um modelo mais justo e tecnicamente adequado” para a concessão do benefício.
Além disso, a matéria, que foi recebida recentemente pela Câmara dos Deputados e ainda não tem regime de tramitação definido, inova ao permitir o acúmulo proporcional de titulações, certificações e ações de capacitação, com limites previamente definidos. O texto prevê também a incorporação do AQ à aposentadoria e pensão, desde que o título tenha sido obtido antes da inativação.
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O adicional previsto nos incisos I a IV do art. 15 será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:
I – 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação;
II – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação;
III – 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
IV – 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;
V – 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações;
VI – 0,2 (dois décimos) do VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação.
§ 1º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 2º O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, certificações e ações de capacitação.
§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso VI.
§ 4º A soma dos adicionais previstos nos incisos III, IV e V do caput está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 5º O adicional previsto no inciso VI do caput poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais.
§ 6º Os coeficientes relativos aos incisos V e VI do caput serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.
§ 7º Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 8º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD.
§ 9º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso IV do caput para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação original do § 5º deste artigo.
§ 10. Na hipótese de o servidor mencionado no § 9º ter recebido VPNI por força do §5º na redação original, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso IV do caput.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o Anexo X – Valor de Referência (VR), a que se refere o caput do art. 15, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO X
(Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, art. 15)
VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
VR 6,5% do valor integral da CJ-1
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