
Especialistas defendem foco em melhores serviços e fim de privilégios
Debate no Plenário reuniu governo, especialistas e sindicalistas.
Matéria foi recebida pela Câmara e ainda não tem regime de tramitação definido.
O projeto de lei (PL) 3084/2025 fixa o valor de referência (VR) de 6,5% do valor integral do CJ1 para o Adicional de Qualificação (AQ), a fim de estabelecer “um modelo mais justo e tecnicamente adequado” para a concessão do benefício.
Além disso, a matéria, que foi recebida recentemente pela Câmara dos Deputados e ainda não tem regime de tramitação definido, inova ao permitir o acúmulo proporcional de titulações, certificações e ações de capacitação, com limites previamente definidos. O texto prevê também a incorporação do AQ à aposentadoria e pensão, desde que o título tenha sido obtido antes da inativação.
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O adicional previsto nos incisos I a IV do art. 15 será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:
I – 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação;
II – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação;
III – 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
IV – 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;
V – 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações;
VI – 0,2 (dois décimos) do VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação.
§ 1º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 2º O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, certificações e ações de capacitação.
§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso VI.
§ 4º A soma dos adicionais previstos nos incisos III, IV e V do caput está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 5º O adicional previsto no inciso VI do caput poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais.
§ 6º Os coeficientes relativos aos incisos V e VI do caput serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.
§ 7º Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 8º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD.
§ 9º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso IV do caput para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação original do § 5º deste artigo.
§ 10. Na hipótese de o servidor mencionado no § 9º ter recebido VPNI por força do §5º na redação original, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso IV do caput.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o Anexo X – Valor de Referência (VR), a que se refere o caput do art. 15, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º A implementação dos adicionais previstos nesta Lei fica condicionada à expressa autorização da despesa em anexo específico da Lei Orçamentária Anual do ano de sua publicação, com a demonstração de dotação suficiente para o atendimento da despesa, por órgão do Poder Judiciário da União, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO X
(Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, art. 15)
VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
VR 6,5% do valor integral da CJ-1
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Estivemos presentes na 16ª Cerimônia de Homenagem às Aposentadas e aos Aposentados do TRT da 12ª Região, reafirmando nosso propósito de tornar essa importante transição mais leve, tanto na vida pessoal quanto profissional dos servidores.
Entre os homenageados está nosso associado Sodré Murilo Virgílio, que se dedicou por 32 anos ao serviço público. Ao lado dele, na celebração, sua esposa (ambos na primeira foto), também nossa associada, prestigiou esse momento tão especial.
👏 A ANAJUSTRA Federal parabeniza todos os aposentados e aposentadas que iniciam um novo ciclo, com a certeza de que seguimos juntos nessa nova etapa da jornada.
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