A defesa dos servidores públicos exigirá ainda mais articulação
“A democracia se renova nas urnas, mas a valorização do serviço público…
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, 24, proposta que disciplina a aplicação do teto de remuneração do servidor público (inclusive magistrados e membros do Ministério Público e dos tribunais de contas) e dos agentes políticos, previsto na Constituição. Hoje, na União, esse teto está fixado em R$ 33.763, que é o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
O texto aprovado é o substitutivo acatado anteriormente pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que faz parte do pacote de ajuste fiscal idealizado pelo governo.
O relator na CCJ foi o deputado André Fufuca (PEN-MA), que defendeu a constitucionalidade da matéria. O texto tramita em regime de urgência e aguarda análise também da Comissão de Finanças e Tributação; e do Plenário, onde já foram apresentadas diversas emendas.
Regras
Conforme o substitutivo, o limite remuneratório será aplicado aos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente ou, separadamente, sobre cada pagamento das parcelas de caráter transitório ou efetivado de forma eventual, pontual ou descontínua.
O texto caracteriza como de caráter permanente as seguintes verbas, sujeitas ao teto em seu somatório:
– vencimentos, soldos, subsídios, proventos, pensões por morte e pensões militares;
– gratificações de qualquer denominação;
– parcelas calculadas com base em tempo de serviço;
– gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais de qualquer origem cujo valor seja incorporado à retribuição;
– parcelas decorrentes de substituição funcional;
– parcelas decorrentes de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar;
– pagamentos efetivados para equiparação de remunerações atribuídas a cargos efetivos ou a empregos permanentes.
Os seguintes benefícios são considerados transitórios e sobre eles o teto incidirá separadamente, ou seja, o limite salarial será aplicado sobre cada um dos adicionais e não sobre a soma deles:
– adicional de serviço extraordinário;
– adicional noturno;
– adicional por insalubridade;
– parcelas vinculadas ao exercício de cargo em comissão;
– retribuição da participação em órgãos colegiados;
– gratificação pelo exercício de função eleitoral;
– outras parcelas pagas com continuidade, de forma que não justifique a incorporação à retribuição do cargo efetivo.
Constituem pagamentos eventuais o 13º salário e o adicional de férias, entre outros benefícios. Sobre eles, o limite remuneratório incidirá separadamente.
Sem teto
Por outro lado, não serão computadas para comparação com o limite remuneratório parcelas cuja natureza indenizatória decorra diretamente das circunstâncias que justificam seu pagamento. Incluem-se aí aposentadorias e pensões vinculadas ao regime geral de previdência social, ajudas de custo, diárias, auxílio-transporte e auxílio-fardamento, entre outros.
Ainda segundo o texto aprovado, o teto não incidirá sobre retribuição fixada em moeda estrangeira, no caso de servidores civis e militares em serviço da União no exterior, como os diplomatas.
O substitutivo muda o projeto original, por exemplo, ao excluir do teto verbas indenizatórias, como as aposentadoras vinculadas ao regime geral de previdência social.
Constituição
Atualmente, conforme a Constituição, o limite remuneratório é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.
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