Comissões retomam atividades e reajuste dos servidores volta ao centro do debate
Leia a coluna de fevereiro do assessor parlamentar, Roberto Bucar.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 24, o Projeto de Lei 6128/09, que disciplina a apresentação e o julgamento do mandado de injunção. A matéria será encaminhada para análise no Senado.
O mandado de injunção é um mecanismo previsto na Constituição a ser usado quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Pelo projeto – de autoria do ex-deputado e atual governador do Maranhão, Flávio Dino –, esse mandado poderá ser individual ou coletivo, inclusive sobre regulamentação parcial que for insuficiente para o exercício do direito.
Além dos direitos e liberdades constitucionais, poderá ser objeto do mandado a ausência de norma necessária ao exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Poderão apresentar o mandado tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas.
Documento em falta
Se um documento necessário à prova do argumento alegado no pedido tiver sido recusado por repartição ou estabelecimento público, o juiz ordenará, a pedido do impetrante, a sua exibição no prazo de dez dias.
Caso a recusa seja do próprio órgão contra o qual foi pedido o mandado de injunção, a ordem para apresentação ocorrerá na própria notificação.
O órgão que deve fazer a regulamentação cuja ausência é questionada terá dez dias para apresentar informações. Após esse prazo, o Ministério Público terá mais dez dias para opinar e, então, o juiz deverá decidir.
Se o pedido de mandado for indeferido preliminarmente, caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao órgão judicial colegiado competente para o julgamento.
Decisão
Em sua decisão, a Justiça deverá determinar prazo razoável para que o órgão ao qual cabe a regulamentação faça a norma. Também estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados caso a regulamentação não ocorra no prazo determinado.
Esse “prazo razoável” será dispensado se o órgão deixou de cumprir prazo anterior determinado por outro mandado de injunção.
Eficácia limitada
De acordo com o projeto, a decisão terá eficácia limitada às partes, mas ela poderá ser estendida a todos quando a Justiça julgar que isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou prerrogativa objeto da impetração do mandado.
Decisão monocrática do relator também poderá estender os efeitos aos casos análogos após o trânsito em julgado.
A qualquer momento, a decisão poderá ser revista quando o interessado demonstrar que modificações relevantes ocorreram, mudando as circunstâncias de fato ou de direito.
Mandado coletivo
Quanto ao mandado de injunção coletivo, ele será apresentado pelo Ministério Público quando a matéria for relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
Caberá a partido político com representação no Congresso Nacional o mandado para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária.
Já a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, poderá apresentar pedido de mandado para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, desde que pertinentes às suas finalidades.
O mandado de injunção coletivo concedido valerá para as pessoas integrantes da coletividade, grupo, classe ou categoria representados pelo impetrante.
Se uma pessoa tiver apresentado mandado de injunção individualmente sobre o mesmo objeto sobre o qual houve uma decisão favorável em mandado coletivo, ela terá de desistir do individual para se beneficiar da decisão garantida pelo mandado de injunção coletivo.
O relator do projeto foi o deputado Vicente Candido (PT-SP), que apresentou parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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